TJMS - 0828610-58.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:24
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão de f. 32, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 07:36
Emissão da Relação
-
06/08/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
15/07/2025 09:24
Prazo em Curso
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 20:40
Prazo em Curso
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10/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0828610-58.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alvina da Silva Ferreira - defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que promova a suspensão do desconto mencionado na inicial, objeto dos autos, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto efetuado. 2.
Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
Inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
Audiência de conciliação Em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com pouco benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume a simples declaração de (in)existência de uma relação jurídica, bastando que a parte ré, geralmente, na contestação, junte eventual documento para comprovar a relação e a legitimidade dos descontos, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc.
Assim, dispensa-se a audiência de conciliação. 5.
Demais providências Cite-se a parte requerida de todos os termos da petição inicial, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze), com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerida conforme itens 1 (tutela de urgência) e 3 (inversão do ônus da prova).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para provável sentença.
Se a parte for maior de 60 anos de idade e houver requerimento expresso nesse sentido, desde já defiro o pedido de tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso, com a respectiva anotação nos autos e inserção de tarja própria.
Não sendo o caso, retire-se a tarja de tramitação prioritária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 17:59
Prazo em Curso
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06/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 12:53
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 12:29
Emissão da Relação
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06/06/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2025 15:32
Informação do Sistema
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22/05/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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