TJMS - 1604140-30.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:51
Prazo em Curso
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18/09/2025 09:29
Certidão
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18/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1604140-30.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marceu Fernando Fava Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:28
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1604140-30.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Marceu Fernando Fava Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento deparecer, restando consignado que eventual pedido de destaque poderá ser apresentado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento a ser apreciado por esta relatora, nos termos do art. 8º, II, do Provimento nº 677/2024 do CSM.
Cumpra-se. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604140-30.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Marceu Fernando Fava Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTADO DIVERSO - TRANSFERÊNCIA INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA ADMINISTRATIVA - INVIABILIDADE - ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL LOCAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO - ENTENDIMENTO DO STJ - NEGADO PROVIMENTO.
CASO EM EXAME: Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de permanência do sentenciado em unidade prisional no Estado de Mato Grosso do Sul, a despeito da guia de execução penal ter sido expedida pela Justiça do Estado do Paraná.
O recurso repete fundamentos já apreciados no habeas corpus nº 1408032-28.2025.8.12.0000, cujo seguimento foi negado por inadmissibilidade como sucedâneo recursal, mas cuja matéria foi apreciada no mérito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o reeducando tem direito subjetivo à permanência ou transferência de unidade prisional para cumprimento de pena em estado diverso, à revelia dos mecanismos administrativos e legais de gestão do sistema penitenciário.
Examinar a legalidade da decisão do juízo local em rejeitar o cumprimento da pena por ausência de prévia manifestação da Coordenadoria de Execução Penal (COVEP/MS).
RAZÕES DE DECIDIR: O direito do apenado de cumprir pena próximo à família, embora albergado por diretrizes humanitárias e constitucionais, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com a organização e capacidade do sistema prisional local.
A gestão interestadual de presos depende de ato administrativo complexo e bilateral, incluindo a manifestação de vontade do Estado de destino - no caso, Mato Grosso do Sul - por meio da Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), nos termos da Lei Estadual nº 4.228/2012 e da Lei nº 5.665/2021.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a transferência interestadual exige fundamentação concreta e disponibilidade de vagas no sistema prisional de destino, não havendo direito subjetivo do sentenciado à transferência (AgRg no HC n. 933.469/ES; AgRg no HC n. 942.384/SP).
Assim, ao rejeitar o cumprimento da pena sem observância da via adequada, a decisão do juízo local não violou o ordenamento jurídico nem os princípios constitucionais.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento de pena em Estado diverso daquele em que proferida a condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado e depende de prévia anuência do sistema penitenciário do estado de destino, por meio de ato administrativo complexo, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de execução penal local pode recusar a admissão do sentenciado caso não haja autorização expressa da autoridade administrativa competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; LEP, art. 86, § 3º; Lei Estadual/MS nº 4.228/2012, art. 2º; Lei Estadual/PR nº 21.352/2023, art. 39, V; Decreto Estadual/PR nº 10.902/2014, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.469/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 620.826/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/3/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604140-30.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Marceu Fernando Fava Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja
Vistos.
Analisando detidamente os autos, constato que o presente agravo de execução penal necessita de complementação, notadamente porque veio desacompanhado de instrumento de mandato (art. 197, da LEP, c.c art. 587, do CPP, e art. 1.017, do CPC).
Assim, intime-se o advogado subscritor do recurso para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a procuração outorgada pelo agravante, assim como eventuais peças necessárias ao conhecimento e julgamento do presente, sob pena de não conhecimento.
Após, com ou sem o cumprimento, abra-se vista à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para a formulação de parecer, oportunidade em que poderá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/03/2025 15:10