TJMS - 0004755-09.2018.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 19:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 19:15
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004755-09.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Israel Gomes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Anderson Rodrigues Siqueira Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: Mirian Limon Moscoso APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO - REGIME PRISIONAL INALTERADO - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
I.
Imperativa a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de furto qualificado, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria e materialidade delitivas, em face dos depoimentos das testemunhas, que se mostram harmônicos com os demais elementos colacionados aos autos.
II.
Incabível a desclassificação da conduta tipificada como furto qualificado para o crime de receptação, uma vez que, restou demasiadamente comprovada a participação do apelante na empreitada criminosa.
III.
Pena-base preservada acima do mínimo legal, diante da valoração idônea dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime.
De acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior e doutrinário, para cada moduladora negativa atribui-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
O quantum de exasperação eleito pela juiz a quo representa tal fração, sendo imperativa a manutenção da sentença neste ponto.
Tal posicionamento aplica-se também à pena de multa, a qual deve guardar proprocionalidade com a pena privativa de liberdade.
IV.
Diante do quantum da pena e tratando-se de réus que não possuem todas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como são reincidentes, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, incabível a fixação de regime prisional semiaberto, mantendo-se o fechado por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
23/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Não-Provimento
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12/06/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:32
Inclusão em pauta
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13/05/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 13:20
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/03/2025 13:20
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/01/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 16:47
Expedição de "tipo de documento".
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13/08/2024 18:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/08/2024 18:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:16
Expedida/Certificada
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12/08/2024 00:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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