TJMS - 1408681-90.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 06:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
12/08/2025 06:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/08/2025 06:03
Certidão
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01/08/2025 14:38
Certidão
-
01/08/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408681-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ronaldo Gomes Neves e Advogados Associados Advogado: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB: 161997/MG) Interessado: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) Advogado: Paola de Giacomo Neves (OAB: 49696/PR) Advogado: Rogério Casagrande Muniz (OAB: 344342/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - DISCORDÂNCIA APRESENTADA PELA DEVEDORA - CONCORDÂNCIA DA CREDORA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA - HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE A DEMANDAR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA DEVEDORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos. 2.
A decisão agravada, com acerto, deixou assentado que não há existência de litigiosidade no caso em destaque, além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.
Isto porque, impugnado o laudo pericial pela executada, a credora recorrida prontamente concordou com os cálculos apresentados pela devedora, tendo o juízo da causa homologado a composição quanto aos cálculos.
Logo, não cabe honorários nesse contexto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:12
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 18:11
Não-Provimento
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28/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:29
Incluído em pauta para 25/07/2025 02:29:07 local.
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24/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:53
Certidão
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05/07/2025 02:40
Certidão
-
24/06/2025 18:33
Certidão
-
24/06/2025 18:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/06/2025 00:39
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/06/2025 15:00
Prazo em Curso
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05/06/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/06/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408681-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ronaldo Gomes Neves e Advogados Associados Advogado: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB: 161997/MG) Interessado: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) Advogado: Paola de Giacomo Neves (OAB: 49696/PR) Advogado: Rogério Casagrande Muniz (OAB: 344342/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC) e está preparado, estando presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Considerando que não há pedido de medida excepcional, recebe-se o agravo no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, desnecessário que preste informações (art. 1.018, § 2º, CPC).
Intime-se a recorrida e demais interessados para, querendo, responder ao agravo no prazo legal. -
04/06/2025 14:02
Certidão
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04/06/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 13:24
Certidão
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04/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:40
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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03/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:44
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 17:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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