TJMS - 1409964-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409964-51.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Sergio dos Santos Franco Paciente: Claudielem de Souza Dias Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS Interessado: Daniel Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA - DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de substituição da segregação provisória por prisão domiciliar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: 2.1.
Examinar se há excesso de prazo para oferecimento da denúncia; 2.2.
Verificar se a prisão preventiva da Paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; 2.3.
Analisar se a Acusada preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia, eis que os autos foram remetidos ao Representante do Parquet em 11/06/2025, sendo que no momento da impetração ainda não havia sequer decorrido o prazo para ciência, que é de 10(dez) dias.
Além disso, a exordial acusatória já foi oferecida em 26/06/2025. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva da Paciente, que já foi presa no ano passado também pelo delito de tráfico de drogas e estava respondendo em liberdade por força da ordem concedida no HC n. 1413668-09.2024.8.12.0000. 5.
A apreensão de drogas de natureza diversa, ou seja, 6,6g de cocaína e 2,8g de maconha, as quais já se encontravam embaladas em papelotes, isto é, prontas para serem comercializados, aliada à reiteração delitiva da Paciente, demonstra a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
O fato da Paciente ser mãe de filha menor de 12 (doze) anos, por si só, não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo necessária a comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Considerando, todavia, a informação de que a Paciente possui uma filha menor de 12 (doze) anos, cabível, de ofício, a determinação para que seja realizado estudo social pela equipe multidisciplinar do Poder Judiciário para averiguar a situação do menor e adotar eventuais medidas de proteção.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem denegada.
De ofício, determina-se a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar do Poder Judiciário para averiguar as condições em que se encontra a filha da Paciente, cabendo ao Juízo de 1º Grau adotar as medidas de proteção que se fizerem necessárias.
Teses de julgamento: a) não há excesso de prazo para oferecimento da denúncia, se no momento da impetração do writ ainda estava em curso o prazo legal. b) a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva no tráfico de drogas. b) a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores exige a comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança, não sendo suficiente a mera existência da relação de filiação. c) a realização de estudo social pode ser determinada, até mesmo de ofício, para verificar a necessidade de adoção de medidas de proteção ao menor, caso haja indícios de desamparo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 312, 313 e 318, V; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1409386-25.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 29/06/2024; TJMS, HC nº 1419585-43.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 15/12/2023; TJMS, HC nº 1416119-75.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 26/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS; E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE APURAR AS CONDIÇÕES EM QUE A FILHA DA PACIENTE SE ENCONTRA, CABENDO AO JUÍZO DE 1º GRAU ADOTAR AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS. -
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:01
Denegado o Habeas Corpus
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04/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 15:37
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/07/2025 13:13
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409964-51.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Sergio dos Santos Franco Paciente: Claudielem de Souza Dias Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS Interessado: Daniel Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Isto posto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, conclusão para julgamento colegiado. Às providências. -
24/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409964-51.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Sergio dos Santos Franco Paciente: Claudielem de Souza Dias Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS Interessado: Daniel Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 18:58
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 18:33
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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