TJMS - 0830780-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0830780-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson da Silva Martins - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC, à concessão da medida pleiteada.
A parte autora aduziu que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida que no momento da contratação não foi transparente quanto a natureza de cartão de crédito do contrato celebrado.
Nesse sentido, a parte autora alega que os descontos feitos pela ré estão afetando sua renda alimentar, causando grande prejuízo, pois jamais celebrou contratação de cartão de credito da modalidade RMC com a ré, tendo sido o contrato realizado mediante a lesão.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, que a autora não tinha conhecimento de que o produto adquirido tratava-se de empréstimo consignado na modalidade RMC, não sendo crível, ao menos nesta etapa processual, que a autora tenha sofrido descontos por cerca de três anos em sua conta, sem se opor.
Tal fato também afasta a existência do alegado o perigo da demora, uma vez que o simples fato da autora ter conseguido conviver com tais descontos durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe perigo da demora, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos.
Isso posto, faltam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora para a concessão da tutela antecipada, pelo que fica esta indeferida. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
18/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 16:42
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 07:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 07:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2025 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803291-24.2023.8.12.0045
Maria Ines Martins Barboza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 14:51
Processo nº 0828247-71.2025.8.12.0001
Anastacio Rodrigues Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2025 11:51
Processo nº 0826249-68.2025.8.12.0001
Pedro Osteniano Filho
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Rafaela Forato Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2025 20:20
Processo nº 0902857-83.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Eunice do Nascimento
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2020 16:46
Processo nº 1409428-40.2025.8.12.0000
Paulo Henrique do Carmo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 10:55