TJMS - 0828247-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0828247-71.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anastacio Rodrigues Junior - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida.
Nesse sentido, nota-se que é possível que os credores busquem extrajudicialmente o recebimento do crédito, até mesmo para dívidas prescritas, desde que não haja cobrança judicial ou extrajudicial, nem inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Sob essa ótica, para viabilizar tais negociações, foram criadas plataformas tais quais Serasa Limpa Nome que apenas podem ser acessadas pelas partes interessadas e não impactam negativamente no Score de crédito do consumidor.
Nessa perspectiva, analisando detidamente os autos, verifica-se que a negativação impugnada pela parte autora, refere-se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome de maneira que inexiste, no momento processual, o perigo de dano à parte autora caso a anotação em discussão não seja excluída, já que tais inscrições caracterizam-se como inscrição ativa no nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não havendo risco de prejuízos à pontuação do Score da parte autora.
Em situação similar, o e.
TJMS decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR RECURSAL DE SENTENÇA CITRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - REGULARIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há falar em sentença citra petita quando o magistrado singular analisa todos os pedidos iniciais.
II - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
III - O denominado serviço "Serasa.LimpaNome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seunome, sendo tal consulta confidencial.
IV - Logo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0831865-29.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/05/2023, p: 18/05/2023) Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada na inicial. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
18/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 16:43
de Instrução e Julgamento
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18/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:11
Tutela Provisória
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04/06/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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