TJMS - 0801151-12.2025.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 02:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) Processo 0801151-12.2025.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Margarida de Matos - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). 2.
No que concerne à pretendida tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que, prima facie, a contratação foi livremente firmada pela parte autora, não podendo, agora, pretender efetuar o pagamento das parcelas segundo o valor que entende devido.
Ademais, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples propositura da ação revisional ou o depósito do valor que entende devido não descaracteriza a mora.
Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 3.
Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5.
CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. 7.
Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 8.
Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:00
Decisão ou Despacho
-
06/06/2025 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 20:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 20:30
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2025 20:21
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2025 20:20
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 20:20
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000291-14.2025.8.12.9000
Natalia Galhano Luiz
Juiz(A) de Direito da 2 Vara do Juizado ...
Advogado: Wilson Xavier Cunha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2025 14:05
Processo nº 0800835-38.2025.8.12.0011
Maria Elisa de Oliveira Ferrado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 15:44
Processo nº 0810691-54.2024.8.12.0110
Eloah Matos Franca Benites
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 12:49
Processo nº 0810691-54.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Eloah Matos Franca Benites
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2025 14:00
Processo nº 0803252-40.2025.8.12.0018
Ds Comercio de Roupas LTDA EPP
Rodolfo Leandro Ribeiro Gustinelli
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2025 18:55