TJMS - 0803944-40.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 15:26
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:47
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:47
Emissão da Relação
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07/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS) Processo 0803944-40.2024.8.12.0029 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Consigno, que por se tratar os presentes autos de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do inciso IV do art. 520 do NCPC. 3.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do NCPC) ou para que, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do NCPC). 4.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestando-se favoravelmente a parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor. 5.
Em caso de pagamento, concordando a parte exequente, ou permanecendo silente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, II do NCPC). 6.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e os honorários advocatícios, bem como para que requeira a providência especifica que pretende para o seguimento do cumprimento de sentença, salvo se tais informações já constarem nos autos. 7.
Caso haja pedido de penhora de valores ou pedido de restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 8.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado da eventual penhora realizada, observando-se o contido no art. 212, §2º, NCPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do NCPC). 9.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 523, §11, do NCPC). 10.
Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte executada, se casado ou convivente for, na forma do art. 842 do NCPC. 11.
Cientifique-se a parte exequente da penhora realizada para que, querendo, promova o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do NCPC. 12.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 13.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor, na forma do §2º do art. 517, NCPC, em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC. 14.
Entabulado acordo e requerido pelas partes a suspensão do feito até o seu cumprimento, a suspensão resta desde logo deferida, com fulcro no art. 922 do NCPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. 15.
Requerida a suspensão do feito pela ausência de bens ou por outro motivo e desde que não exceda o prazo de 01(um) ano, fica desde já deferida.
Decorrido o prazo, intime-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do NCPC) e intime-se pessoalmente a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, NCPC).
Havendo novo requerimento de suspensão em razão da ausência de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte.
Em não havendo manifestação, intime-se para manifestação no prazo de 15(quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC). Às providências e intimações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 14:31
Emissão da Relação
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28/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 16:07
Recebida petição inicial
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28/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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