TJMS - 0008400-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 17:53
Emissão da Relação
-
16/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2025 16:29
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:57
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 07:59
Emissão da Relação
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05/08/2025 07:59
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:37
Registro de Sentença
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30/07/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:06
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0008400-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Christiane da Costa Moreira - Reqdo: Elias dos Santos - Conforme se extrai da certidão de fls. 14, há notícia de que a autora possui outra demanda em trâmite perante a 1ª Vara Cível Residual desta Comarca, autuada sob o nº 0816206-09.2024.8.12.0001, distribuída em 13/03/2024, às 14h26min.
Diante disso, este juízo diligenciou perante aqueles autos, e constatou que se trata de demanda que decorre de um mesmo fato, que possui mesmas partes e pedidos semelhantes, o que em regra, atrai os efeitos da litispendência e impede o processamento do feito (art. 485, inciso V do CPC).
Paralelamente, ainda que não se reconheça a existência de litispendência, conforme já exposto, a narrativa de ambas as demandas decorrem de um mesmo contexto fático, o que atrai a competência para processar e julgar o presente feito à 1ª Vara Cível Residual, conforme a previsão encartada no artigo 55 do CPC.
Por tais motivos, e com fundamento nos artigos 9 e 10 do CPC, no sentido de que previamente a uma decisão o magistrado deve oportunizar as partes que se manifestem acerca da matéria objeto do decisum, de modo a dar efetividade ao princípio da cooperação que rege o ordenamento processual vigente (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a possível existência de litispendência entre os presentes autos e a demanda de nº 0816206-09.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Residual, bem como sobre o eventual existência de conexão entre as demandas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 09:00
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:51
Informação do Sistema
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18/09/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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