TJMS - 1408839-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 16:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408839-48.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Hernandes Sílvio de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Donizette Gabriel dos Reis Advogado: Hernandes Sílvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Donizette Gabriel dos Reis, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados/MS, sob alegação de ausência de fundamentação concreta.
O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, transportando 55,9 kg de cocaína acondicionados em compartimento oculto no veículo que conduzia.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 15 de maio de 2025, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudos de constatação preliminar e declarações do próprio paciente. 4) O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela natureza e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (55,9 kg de cocaína), substância de alto poder nocivo, além do modus operandi sofisticado transporte em compartimento oculto , que indica ligação com organização criminosa e relevante periculosidade social. 5) A jurisprudência é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6) A fundamentação da decisão combatida observa os parâmetros legais, não se tratando de decisão genérica ou abstrata, mas pautada em elementos concretos extraídos dos autos. 7) A via do habeas corpus não comporta incursão aprofundada sobre o mérito da acusação, especialmente quando a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 9) A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade e pela natureza do entorpecente apreendido, justifica, por si só, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 10) A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 11) A decisão que decreta a prisão preventiva baseada na quantidade, natureza da droga e modus operandi não padece de fundamentação genérica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, DJe 25/04/2025; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, HC 856.248/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, RHC 104.774/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, DJe 12/12/2018; AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
30/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:14
Denegado o Habeas Corpus
-
24/06/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408839-48.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Hernandes Sílvio de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Donizette Gabriel dos Reis Advogado: Hernandes Sílvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
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17/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408839-48.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Hernandes Sílvio de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Donizette Gabriel dos Reis Advogado: Hernandes Sílvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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