TJMS - 0800631-82.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:13
Juntada de Informações
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01/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:39
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:01
Prazo em Curso
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18/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Krysth H.
F.
Souza Fraga Jacob de Oliveira (OAB 22981/MS) Processo 0800631-82.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Busatto e Bastos Ltda - Réu: Cooperativa Origo Energia Estrada Real - Fl. 64: ciente.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há de se perquirir, portanto, se os requisitos da tutela de urgência encontram-se presentes.
E, no presente caso, eles estão.
Sobre o fumus boni iuris, tal, em casos como o presente, ressai essencialmente da coerência dos fatos apresentados pela parte, até porque, em se tratando de fato negativo - isto é, inexistência, segundo a parte, de qualquer causa que pudesse ter gerado a negativação de seu nome -, não se pode exigir da parte autora, em regra, a apresentação de prova documental.
A bem da verdade, compete à parte ré provar o fato contrário, ou seja, que existe um negócio jurídico entabulado entre as partes que justifique a cobrança realizada em nome da autora.
Exigir da parte autora a prova de um fato negativo é, na grande maioria dos casos, exigir-lhe o impossível, daí porque a doutrina chama essa prova de "diabólica".
Por essa razão, entendo que esse primeiro requisito se encontra preenchido.
De igual forma, o periculum in mora também é extraído dos autos, afinal, os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome são evidentes, mormente considerando que tal negativação pode prejudicar a regular utilização de créditos financeiros junto a instituições financeiras, entre outras limitações comerciais.
Ressalto que a medida ora deferida não é irreversível, e portanto, pode ser deferida sem a adoção de maiores cautelas por parte deste magistrado.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso sobrevenha aos autos novos elementos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e o faço para DETERMINAR que a ré EXCLUA o nome da autora do cadastro de inadimplentes e SE ABSTENHA de incluir novamente o seu nome nos registros negativos dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia.
Prazo para cumprimento da ordem: 5 (cinco) dias.
DESIGNE-SE audiência preliminar de conciliação.
CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para comparecimento. Às providências e intimações necessárias, com urgência. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 01/08/2025 Hora 16:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
30/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:35
Emissão da Relação
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29/05/2025 17:33
Prazo em Curso
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29/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:35
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 04:15:00, 1ª Vara.
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14/05/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 15:45
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:03
Informação do Sistema
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04/04/2025 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 13:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/04/2025 13:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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