TJMS - 0801620-31.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:30 Certidão 
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                                            12/08/2025 12:30 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            12/08/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 09:10 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/07/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/06/2025 20:11 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            22/06/2025 20:11 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            18/06/2025 23:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 12:47 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/06/2025 12:47 Certidão 
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                                            18/06/2025 12:47 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:45 Certidão 
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                                            18/06/2025 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/06/2025 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/06/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 22:05 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            17/06/2025 02:45 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            17/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801620-31.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Ivinhema Proc.
 
 Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Wagner José de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Luciano Jose Bazoni de Souza EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME O Município de Ivinhema opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a responsabilização exclusiva do ente municipal quanto à obrigação de providenciar vaga para internação involuntária, não obstante o reconhecimento da responsabilidade solidária com o Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a alegada omissão do acórdão quanto à análise da Resolução nº 073/CIB/SES, do pedido de redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Estado, bem como quanto à capacidade administrativa, financeira e estrutural do ente municipal para execução da medida de saúde pública.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
 
 O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos que embasaram o desprovimento do recurso de apelação, enfrentando as questões aptas a infirmar sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
 
 O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, sendo indevido seu uso como instrumento de rediscussão do mérito.
 
 Não cabe prequestionamento genérico, sendo suficiente a fundamentação adotada pela decisão colegiada para a validade do julgado, ainda que não tenha se pronunciado expressamente sobre todos os dispositivos indicados pela parte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre argumentos ou dispositivos legais incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos modificativos, salvo nas hipóteses taxativas previstas em lei.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 196.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe 14/10/2008.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/06/2025 10:03 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/06/2025 16:07 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            12/06/2025 16:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2025 05:30 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            12/06/2025 03:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/06/2025 13:38 Certidão 
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                                            11/06/2025 12:23 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            11/06/2025 12:18 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            11/06/2025 12:00 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/06/2025 11:51 Incluído em pauta para 11/06/2025 11:51:45 local. 
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                                            11/06/2025 01:25 Certidão 
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                                            11/06/2025 01:25 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/06/2025 01:25 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            11/06/2025 01:25 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            11/06/2025 01:25 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
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                                            11/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 15:28 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            10/06/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:50 Processo Dependente Iniciado 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801620-31.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Ivinhema Proc.
 
 Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Wagner José de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Luciano Jose Bazoni de Souza EMENTA - MENTA - DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO.
 
 PARECER DO NATJUS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada com o objetivo de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema/MS a providenciarem vaga para internação involuntária de paciente em situação de vulnerabilidade psiquiátrica.
 
 A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência e determinando o cumprimento da obrigação em primeiro lugar pelo Município, com eventual ressarcimento pelo Estado em caso de antecipação de gastos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de providenciar e custear a internação involuntária, com enfoque na possibilidade de redirecionamento exclusivo ao Estado de Mato Grosso do Sul, à luz da Resolução n. 73/CIB/SES/2022 e do Tema 793 do STF, ou o reconhecimento da responsabilidade solidária com divisão equitativa da obrigação entre os entes federados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendido em sentido amplo, conforme preceituam os arts. 196 e 198, §1º, da CF/1988, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prestação dos serviços de saúde (CF/1988, art. 23, II).
 
 A jurisprudência consolidada no STF, notadamente no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou entendimento no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao juízo determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as normas do SUS e as atribuições administrativas.
 
 No caso concreto, constatada a competência do Município de Ivinhema para a execução inicial da medida, conforme parecer técnico constante dos autos, é legítima a determinação judicial que a ele atribui o cumprimento da obrigação, assegurando-se o direito de regresso em face do Estado em caso de necessidade de ressarcimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário, nos termos do Tema 793 do STF, determinar o direcionamento da obrigação conforme as competências estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
 
 Sendo o Município competente administrativamente para a execução do serviço requerido, é legítima a decisão judicial que lhe imputa o cumprimento da obrigação, com possibilidade de ressarcimento pelo Estado, caso arque com as despesas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, §1º; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, art. 85, §11º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801620-31.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Ivinhema Proc.
 
 Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Wagner José de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Luciano Jose Bazoni de Souza Julgamento Virtual Iniciado
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801620-31.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Ivinhema Proc.
 
 Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Wagner José de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Luciano Jose Bazoni de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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