TJMS - 0829218-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:39
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:23
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:33
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 15:55
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:32
Prazo em Curso
-
29/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS) Processo 0829218-56.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Reginaldo Demori, Panassol Alimentos Ltda, Maria de Lourdes Panassol Demori - Despacho: "Consoante o art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (últimas declarações de imposto de renda da pessoas físicas e jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc,, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações." -
28/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 13:40
Emissão da Relação
-
26/05/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 15:38
Apensado ao processo numero do processo
-
26/05/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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