TJMS - 0805629-74.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0805629-74.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Sandro Antonio Nerys - Réu: Dyulian Lugnani - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do desembolso e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - REJEITAR os demais pedidos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, remetam os autos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 14:21
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
09/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/10/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 14:41
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 12:33
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2024 13:51
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:37
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 22:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 02:52
Decorrido prazo de parte
-
28/07/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:01
Decisão ou Despacho
-
13/02/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2023 10:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/12/2022 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 14:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2022 16:04
de Conciliação
-
24/02/2022 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:30
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2022 12:30
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:46
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2022 16:45
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:32
Juntada de tipo de documento
-
27/12/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2021 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2021 18:29
de Instrução e Julgamento
-
07/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:07
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2021 13:07
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2021 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2021 14:34
de Conciliação
-
24/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:04
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2021 15:04
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2021 15:18
de Instrução e Julgamento
-
15/06/2021 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:02
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2021 16:13
de Conciliação
-
12/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 20:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2021 20:12
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2021 08:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
25/02/2021 08:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0809803-61.2024.8.12.0021
Alfredo Spinelli Neto
Advogado: Luis Henrique Dobre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 13:44