TJMS - 0818157-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Lessa do Valle (OAB 18531/MS) Processo 0818157-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Marques - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Posto isso, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
30/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:02
Emissão da Relação
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19/05/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:59
Proferida decisão interlocutória
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31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/03/2025 18:31
Informação do Sistema
-
30/03/2025 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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