TJMS - 0815546-78.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 16:35 Juntada de Ofício 
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                                            14/07/2025 07:21 Prazo em Curso 
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                                            03/07/2025 08:32 Publicado ato_publicado em 03/07/2025. 
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                                            02/07/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/07/2025 12:14 Emissão da Relação 
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                                            30/06/2025 18:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/06/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 10:55 Prazo em Curso 
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                                            03/06/2025 10:40 Informação do Sistema 
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                                            23/05/2025 08:34 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cristina de Souza Silva (OAB 14966/MS) Processo 0815546-78.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Oliveira Mendes - Vistos, etc...
 
 I.
 
 Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto a parte requerente adquiriu o veículo objeto da lide no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além ter domicílio em região valorizada da cidade, o que evidencia a ausência de hipossuficiencia no caso em apreço.
 
 Ressalte-se que a cobrança das custas é a regra; sua dispensa a exceção.
 
 Tanto é que isso ficou bem claro com a vigência da nova lei processual que inaugurou mecanismos para facilitar o pagamento das custas e o acesso à justiça, como a redução proporcional ou o pagamento parcelado, já que nada adianta assegurar o acesso à justiça se essa não tiver recursos para capacitá-la e aprimorá-la. É por essa razão que a exigência das custas, assim como o princípio do acesso à justiça, está alçada a nível constitucional por ser imprescindível para o aperfeiçoamento do serviço judiciário (CF, artigo 98, § 2.º).
 
 Por isso, a hipossuficiência não tem mais a conotação dada antigamente pela pela Lei nº 1060/50 para restringir o benefício apenas para os casos de ausência temporária de liquidez para arcar com os ônus do processo, pois, com as novas ferramentas inauguradas pelo atual Código de Processo Civil, como a redução proporcional ou parcelamento mensal das custas, faz com que a isenção integral das custas somente fique reservada a quem comprove estado de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
 
 II.
 
 Fica desde já autorizado, se requerido, o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes.
 
 Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
 
 III. Às providências e intimações necessárias.
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                                            22/05/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/05/2025 12:57 Emissão da Relação 
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                                            20/05/2025 17:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/05/2025 17:13 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 10:23 Prazo em Curso 
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                                            25/03/2025 09:09 Publicado ato_publicado em 25/03/2025. 
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                                            24/03/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/03/2025 12:27 Emissão da Relação 
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                                            20/03/2025 15:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/03/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 09:42 Retificação de Classe Processual 
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                                            18/03/2025 14:04 Informação do Sistema 
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                                            18/03/2025 14:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            18/03/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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