TJMS - 0827074-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:45
Informação do Sistema
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:29
Juntada de NULL
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28/07/2025 12:37
Prazo em Curso
-
25/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2025 17:33
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:21
Juntada de NULL
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06/06/2025 11:53
Prazo em Curso
-
05/06/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 14:08
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2025 11:22
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB 12825/MS) Processo 0827074-12.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Dayane dos Santos Silva Maciel - Réu: Wamil Vieira da Rosa - I - Em vista dos documentos apresentados, verifico que o antigo proprietário do imóvel, Marcos Henrique de Souza. celebrou contrato de locação com a parte Requerida, com aluguel mensal no valor de R$ 750,00, desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Em 03/01/2025, o Réu foi notificado para desocupar o imóvel, eis que em 26/01/2023 já havia rejeitado a prioridade na compra do imóvel, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.245/1991, tendo requerido uma "comunicação pela Justiça" (fls. 18).
Em 13/01/2025 o imóvel locado foi alienado à Autora (fls. 21/27), tendo esta, por sua vez, denunciado o contrato de locação em 03/02/2025, para que o Réu desocupasse o imóvel no prazo de 90 dias, bem como cobrado pelos aluguéis inadimplidos desde 05/02/2025.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, considerando que além do inadimplemento, já decorreu o prazo de 90 dias para desocupação voluntária.
II - Ainda, observo que desnecessária a oferta de caução, em vista do Réu estar inadimplente desde 05/02/2025 (fls. 34), com débitos superiores três meses de aluguel, bem como em razão do entendimento da Jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "[...] Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, deve ser reformada a decisão para deferir a desocupação do imóvel.
A caução pode ser dispensada, considerando-a incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a inadimplência em quantia que ultrapassa o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405593-78.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCELO CÂMARA RASSLAN, j: 19/06/2024, p: 21/06/2024).
III - Posto isso, defiro a liminar pleiteada, e determino que a parte Requerida seja intimada, por mandado, no endereço indicado na inicial, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se a parte Requerida para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017) .
Ainda intime-se para recolher as diligências do oficial de justiça para expedição de mandado. -
20/05/2025 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 13:43
Emissão da Relação
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16/05/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 20:35
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2025 17:26
Informação do Sistema
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15/05/2025 17:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2025 16:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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