TJMS - 0826751-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:11
Prazo em Curso
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09/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 14:26
Emissão da Relação
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04/06/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/05/2025 16:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 16:41
Emissão da Relação
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21/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Lane Goncalves de Mello Soares (OAB 18212/MS) Processo 0826751-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caiobá Implementos Rodoviários de Caminhões Ltda - Réu: Ac Comercio e Transporte de Bovinos Ltda - I - Em vista dos documentos apresentados, verifico que o antigo proprietário do imóvel, Marcos Henrique de Souza. celebrou contrato de locação com a parte Requerida, com aluguel mensal no valor de R$ 750,00, desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Em 03/01/2025, o Réu foi notificado para desocupar o imóvel, eis que em 26/01/2023 já havia rejeitado a prioridade na compra do imóvel, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.245/1991, tendo requerido uma "comunicação pela Justiça" (fls. 18).
Em 13/01/2025 o imóvel locado foi alienado à Autora (fls. 21/27), tendo esta, por sua vez, denunciado o contrato de locação em 03/02/2025, para que o Réu desocupasse o imóvel no prazo de 90 dias, bem como cobrado pelos aluguéis inadimplidos desde 05/02/2025.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, considerando que além do inadimplemento, já decorreu o prazo de 90 dias para desocupação voluntária.
II - Ainda, observo que desnecessária a oferta de caução, em vista do Réu estar inadimplente desde 05/02/2025 (fls. 34), com débitos superiores três meses de aluguel, bem como em razão do entendimento da Jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "[...] Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, deve ser reformada a decisão para deferir a desocupação do imóvel.
A caução pode ser dispensada, considerando-a incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a inadimplência em quantia que ultrapassa o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405593-78.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCELO CÂMARA RASSLAN, j: 19/06/2024, p: 21/06/2024).
III - Posto isso, defiro a liminar pleiteada, e determino que a parte Requerida seja intimada, por mandado, no endereço indicado na inicial, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se a parte Requerida para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017) .
Ainda intime-se a parte autora para recolher as diligencias do oficial de justiça para expedição de mandado -
20/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 13:50
Emissão da Relação
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16/05/2025 21:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 21:05
Tutela Provisória
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15/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:31
Informação do Sistema
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14/05/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:26
Retificação de Classe Processual
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14/05/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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