TJMS - 0828394-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:43
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em data
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:55
Prazo em Curso
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09/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 17:05
Emissão da Relação
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:39
Registro de Sentença
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07/07/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:43
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0828394-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Barnabé Filho - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
13/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 15:57
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 15:51
Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0828394-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Barnabé Filho - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
23/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 16:14
Emissão da Relação
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22/05/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:17
Retificação de Classe Processual
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21/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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