TJMS - 0006193-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 04:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorrayne Silveira Fernandes (OAB 26426/MS) Processo 0006193-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberth Araujo Cabreira - Intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de p. 57 -
12/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorrayne Silveira Fernandes (OAB 26426/MS) Processo 0006193-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberth Araujo Cabreira - Intimação do despacho de p. 52/53: "[...] 1.
Inicialmente, acolhe-se a emenda à inicial de pp. 38/48.
Registre-se no SAJ a representação processual do autor, consoante procuração de p. 49.
Outrossim, anote-se o novo endereço da parte autora (p. 37). 2.
Com efeito, quanto ao pedido de 'reconsideração' formulado pela parte, tem-se que não cabe tal reanálise, uma vez que o pleito de tutela já fora apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de pp. 16/18, descabendo por ora maiores digressões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC.
Ademais, e como já salientado anteriormente não comprovada nenhuma patente irregularidade em diligências de notificação.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS.
Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC.
TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. (...)3.
Nos termos do art.505do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
O art.507do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgadosounãoforam interpostos.
Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. () STJ 3ª TURMA.REsp 2022953 / PR.
Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI.
Julg. 07/03/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço.
Caso em que o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal a contrariar a ocorrência das infrações que levaram à suspensão do direito de dirigir por pontuação.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.
TJRS 2ª Câmara Cível.
AC: *00.***.*77-64 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018. 3.
No mais, tendo em vista que o requerido não fora encontrado no endereço anteriormente informado (p. 33), defere-se a tentativa de nova citação do demandado 'Roberto Cabreira' no endereço então informado (Rua Antonio Silva Xango, nº 197, Bairro Residencial Estrela Park, em Campo Grande/MS, CEP: 79042-875), para que, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos." -
20/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 15:00
de Conciliação
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31/03/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
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22/02/2025 02:42
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 18:44
de Instrução e Julgamento
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27/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:34
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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