TJMS - 0805440-54.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Prazo em Curso
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27/08/2025 17:41
Juntada de NULL
-
27/08/2025 17:41
Juntada de Mandado
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12/08/2025 13:44
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:03
Emissão da Relação
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07/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:57
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 14:37
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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03/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:58
Prazo em Curso
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21/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 12:14
Prazo em Curso
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:08
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0805440-54.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadison Gonçalves Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: se em razão do acidente de trabalho ocorrido em 06/janeiro/2021 (CAT - fls. 12/14), o Autor sofreu "fratura da rotula - dista de patela esquerda" (sic); e, em caso positivo, se por conta de tais lesões ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade/utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário.
E, por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional, na espécie, consoante entendimento consolidado pelo e.
STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (tema 350/STF), exige a demonstração de resistência por parte do INSS à concessão do benefício, previamente requerido na esfera administrativa, ressalvados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou em que pretendida a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
Na hipótese, como se depreende dos documentos carreados às fls. 16/21, o Autor esteve em gozo do benefício auxílio-doença no período entre 23/fevereiro/2021 até 06/abril/2021, quando foi cessado.
Após, o Autor realizou, perante o INSS, um novo pedido para concessão de benefício por incapacidade temporária (fls. 57/58), que lhe foi indeferido em maio/2025, conforme comunicação de decisão de fls. 15.
Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pelo Autor do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquele em relação a esta.
III) Deliberação de Provas: Determino a produção da prova técnica, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo:- a) O Autor apresenta lesões em seu joelho esquerdo? Se positivo, diga se tais lesões/doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 06/janeiro/2021 (fls. 12/14)? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 22:26
Emissão da Relação
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11/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 18:02
Despacho Saneador
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11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:46
Prazo em Curso
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06/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 08:48
Emissão da Relação
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03/06/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0805440-54.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadison Gonçalves Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.- Concedo ao Autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.- Cite-se a autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 344 do CPC. 3.- Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:43
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:41
Emissão da Relação
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19/05/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 16:52
Recebida petição inicial
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16/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/05/2025 12:31
Informação do Sistema
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16/05/2025 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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