TJMS - 0801464-30.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 12:40:00, 1ª Vara Cível.
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30/07/2025 17:04
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:03
Juntada de NULL
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30/07/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:25
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:32
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 15:31
Prazo em Curso
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25/07/2025 05:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:22
Prazo em Curso
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21/07/2025 17:21
Documento Digitalizado
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21/07/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 17:13
Prazo em Curso
-
16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:47
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 13:00
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 12:58
Emissão da Relação
-
10/07/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 19:40
Tutela Provisória
-
10/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:05
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801464-30.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neli Vieira de Souza - Vistos, etc.
A parte requerente pretende o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo apresentar a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 14:23
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 17:03
Emenda à Inicial
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 10:01
Informação do Sistema
-
21/05/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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