TJMS - 0871492-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Prazo em Curso
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08/09/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se as partes do inteiro teor do despacho proferido (f. 22): "1.
Recebo o presente cumprimento provisório de decisão, pelo rito do art. 523, CPC.
Anote-se a alteração da classe do feito no sistema SAJ.2.
Intime-se o devedor, atentando-se ao previsto no artigo 513, §2º e 4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado, acrescidos de custas se houver (art. 523, caput, CPC), ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo anotado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), anote-se também que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 525, CPC). 3.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora, acrescido o valor principal de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo a parte credora ser intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Consigno ainda que, no cumprimento do ato, deverá o oficial de justiça proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, inclusive os que guarnecem a residência do devedor, dentre aqueles passíveis de constrição, intimando-se o devedor. 4.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação. 5.
Por fim, defiro os benefícios de justiça gratuita.
Ciência ao MPE.
Int-se.
Cumpra-se." -
05/09/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:18
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 07:17
Emissão da Relação
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01/08/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:07
Prazo em Curso
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14/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maycon Vaz Silva (OAB 28407/MS) Processo 0871492-69.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Moreira Pelzl - Exectdo: David Chaves Pelzl - Considerando que a parte exequente não especificou o rito que deseja cumprimento, seja coercitivo (art. 528 do CPC), seja expropriatório (art. 523 do CPC), intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC, parágrafo único), adequando o cumprimento de sentença ao procedimento correto a ser adotado, acostando o respectivo demonstrativo de cálculo do débito alimentar, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse aspecto, cumpre mencionar que o art. 528, §7º, do CPC prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três ultimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/05/2025 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 08:32
Emissão da Relação
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:00
Retificação de Classe Processual
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03/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 12:50
Apensado ao processo numero do processo
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16/12/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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