TJMA - 0802811-75.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2022 09:52 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2022 09:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            07/12/2022 09:51 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/12/2022 06:18 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 06:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 01:17 Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802811-75.2021.8.10.0076 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA n° 10.502-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 816858010, no valor de R$ 791,99, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,50.
 
 Negando a contratação, pede que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) (ID 19844376).
 
 Em contestação (ID 19844441), a instituição financeira defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante.
 
 Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato impugnado, com a presença de duas testemunhas, assinatura a rogo e aposição da digital, além dos documentos pessoais do autor (ID 19844442).
 
 Em réplica, o autor reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar o instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (ID 19844445).
 
 Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, de modo que “eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação” (ID 19844450).
 
 Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada e, ainda, solicitando a condenação do banco em danos morais e na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (ID 19844453).
 
 Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (ID 19844459).
 
 Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (IDs 20816437 e 21093902). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Juízo de admissibilidade já realizar por meio da decisão de ID 20816437, sem alterações, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
 
 A instituição financeira, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, nos termos do artigo 595 do Código Civil (ID 19844442), demonstrando que o autor, ora recorrente, realizou a contratação questionada.
 
 O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo.
 
 Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
 
 Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado.
 
 Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
 
 Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
 
 Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
 
 De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
 
 Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de ID 19844442, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
 
 Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
 
 Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
 
 Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
 
 Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
 
 José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE. […] III.
 
 No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
 
 IV.
 
 Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
 
 Dispositivo – Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.
 
 Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal.
 
 Suspensa, todavia, a exigibilidade, consoante art. 98, §3º, do CPC.
 
 Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            10/11/2022 13:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 13:34 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *06.***.*62-15 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            08/11/2022 05:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 05:28 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 09:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/10/2022 09:38 Juntada de parecer 
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                                            14/10/2022 00:40 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
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                                            12/10/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802811-75.2021.8.10.0076 – Cândido Mendes Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 19844381).
 
 Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            11/10/2022 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2022 10:06 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/09/2022 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 18:25 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 18:25 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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