TJMA - 0802561-56.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2023 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 13:46 Juntada de cópia de dje 
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                                            22/02/2023 00:00 Intimação Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0802561-56.2022.8.10.0060 MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Timon/MA, 21 de fevereiro de 2023.
 
 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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                                            21/02/2023 18:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2023 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2023 21:07 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2023 21:07 Juntada de despacho 
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                                            30/11/2022 09:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/11/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 19:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/11/2022 09:02 Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022. 
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                                            21/11/2022 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
 
 Timon/MA, 03/11/2022.
 
 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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                                            03/11/2022 21:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 21:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 19:31 Juntada de apelação 
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                                            16/10/2022 19:49 Juntada de protocolo 
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                                            12/10/2022 01:50 Publicado Sentença em 10/10/2022. 
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                                            12/10/2022 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA MARLENE PEREIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS inicialmente contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
 
 Intimada para promover o depósito judicial de quantia recebida a título de empréstimo, ID 63805004, a autora não se manifestou, ID 65268786.
 
 Não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a autocomposição, ID 65331506.
 
 Na contestação apresentada pelo réu, ID 72516674, junta contrato de empréstimo e aponta preliminar de falta de interesse da parte autora.
 
 Por fim, requer a improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou sua réplica à contestação, ID 74563806.
 
 Intimados para especificar provas a produzir, ID 75141915, a autora requereu a produção de prova pericial, ID 75290535, e o réu requereu o depoimento pessoal da parte, ID 76000554.
 
 Intimada para informar comprovadamente se recebeu os valores do empréstimo, sob pena de julgamento do feito, ID 76748718, a parte autora quedou-se inerte, ID 77656131. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
 
 O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
 
 O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
 
 Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
 
 Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
 
 DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
 
 Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
 
 Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
 
 Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
 
 O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
 
 Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
 
 Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
 
 As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
 
 Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
 
 Ademais, observa-se no instrumento de crédito em questão, n. 017355882 (ID 72517831), datado de 20/7/2021, trata-se de um contrato de empréstimo consignado, no valor nominal de R$ 1.798,80 (mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), creditado em conta bancária da autora.
 
 Nada obstante, MESMO INTIMADA, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar.
 
 Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
 
 Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
 
 Outrossim, a suplicante, na réplica, apesar de se insurgir acerca da contratação, não apresentou minimamente as provas que deve dispor, quando propôs a ação, e mesmo após no curso dos autos, nem justificou eventual impossibilidade de obtenção, na forma do art. 373, I, e art. 434 do CPC, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
 
 Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
 
 De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
 
 Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Empréstimo.
 
 Ação declaratória.
 
 Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
 
 Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
 
 Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
 
 Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Alegada fraude.
 
 Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
 
 Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
 
 Ausência de indícios de fraude.
 
 Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
 
 Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
 
 Caracterização.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
 
 PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
 
 APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
 
 Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
 
 Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
 
 Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
 
 Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
 
 Apelação conhecida e improvida. 6.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
 
 O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
 
 Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CABIMENTO.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
 
 Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
 
 Sentença reformada, no ponto. 2.
 
 Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
 
 Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
 
 DÍVIDA EXÍGIVEL.
 
 Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
 
 Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Decido.
 
 ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
 
 Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Timon/MA, 5 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            06/10/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2022 23:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/10/2022 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 05:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 06:41 Publicado Despacho em 27/09/2022. 
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                                            29/09/2022 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários ou declarar que não manteve a conta bancária apontada no(s) contrato(s), sob pena de desconsideração do pedido de realização de perícia no contrato objeto da lide e julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que claramente esse(s) instrumento(s) de crédito(s) acostado(s) à contestação indicam conta bancária da parte autora para depósito do(s) empréstimo(s).
 
 Timon/MA, 23 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            23/09/2022 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 18:24 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 04:38 Publicado Despacho em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 15:03 Juntada de petição 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
 
 Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
 
 Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 1 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            01/09/2022 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2022 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 17:09 Juntada de réplica à contestação 
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                                            02/08/2022 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Timon, 29 de julho de 2022.
 
 Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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                                            29/07/2022 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 11:18 Encerramento de suspensão ou sobrestamento 
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                                            29/07/2022 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 10:50 Juntada de contestação 
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                                            18/07/2022 17:48 Juntada de protocolo 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802561-56.2022.8.10.0060 AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (08/07/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 67118825, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 19 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            19/05/2022 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 10:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/05/2022 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 18:09 Juntada de protocolo 
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                                            27/04/2022 15:59 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 15:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 13:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            25/04/2022 13:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/04/2022 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 10:09 Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 08:48 Publicado Intimação em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 11:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/03/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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