TJMA - 0800510-27.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 09:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 09:35 Juntada de protocolo 
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                                            01/11/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 14:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 27/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 12:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/09/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2023 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 08:11 Juntada de Ofício 
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                                            03/10/2022 10:17 Transitado em Julgado em 12/07/2022 
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                                            24/07/2022 01:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 12/07/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 09:07 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 17:54 Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022. 
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                                            31/05/2022 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800510-27.2020.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER em desfavor de MARIA COSTA CAMPOS. Na impugnação, o Executado aduz, em suma, excesso da execução fundada considerando como incontroversa apenas a quantia de R$ 3.788,58 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), sendo o montante restante excessivo, uma vez que o exequente teria aplicado os índices de juros e correção monetária incorretos. A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço. Instada, a parte impugnada esta manifestou-se afirmando que a impugnação ao oposta, não articula nenhuma das matérias de defesa previstas em lei bem como ratifica que os cálculos apresentados estariam corretos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Após fundamentar, decido.
 
 O art. 525, §§ 4º e 5º, rezam que na impugnação por excesso de execução, o executado deverá, ao apresentar a referida peça processual, indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
 
 Compulsando os autos, verifico que a alegação da executada de que há excesso de execução na atualização do valor condenação deve ser acolhida.
 
 Isto porque, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 31024982), esta utilizou o INPC como índice de correção monetária, quando deveria ser Taxa Referencial (TR), conforme comando sentencial.
 
 Portanto, entendo que o cálculo atualizado pelo Executado, encontra-se consentâneo com os parâmetros estabelecidos em sentença, de modo que considero incontroverso o valor de R$ 3.788,58 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
 
 ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, considerando como valor devido à exequente, a quantia de R$ 3.788,58 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id 33865265.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se esta decisão.
 
 Transitada em julgado, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, proceda-se à formalização do respectivo RPV.
 
 Em seguida, OFICIE-SE ao executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento da quantia executada de R$ 3.788,58 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até a data da expedição, sob pena de sequestro do cumprimento de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 São Vicente Férrer (MA), 06 de Abril de 2022. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
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                                            19/05/2022 14:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2022 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2022 19:55 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/11/2020 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2020 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2020 11:38 Juntada de petição 
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                                            01/08/2020 01:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 31/07/2020 23:59:59. 
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                                            31/07/2020 10:55 Juntada de petição 
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                                            09/06/2020 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2020 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2020 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2020 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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