TJMA - 0800713-57.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:08
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2024 18:46
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 08:09
Conhecido o recurso de ROSA FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Certidão de adiamento
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15/04/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-57.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: ROSA FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina e de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF; 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ROSA FIRMINO DOS SANTOS, no dia 12/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/11/2022 (Id. 27823218), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 10/03/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "...
Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id.
XXXXXXXXX (fls.
XXXX), aduz em síntese, a parte apelante, que "No caso dos autos, o magistrado “a quo” determinou a juntada das cópias dos documentos das testemunhas que assinam a procuração.
Nos termos da legislação supramencionada, no mandato procuratório com cláusulas ad judicia et extra, outorgados pela parte agravante aos patronos constituídos, estão presentes todos os requisitos legais aptos à representação em qualquer esfera judicial e extrajudicial, nos termos do art. 595 do Código Civil, com o único fim de defender os interesses do outorgante perante um suposto conglomerado de práticas abusivas e fraudulentas perpetradas por instituições bancárias no(s) benefício(s) previdenciário(s).
Nessa linha, é cediço que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação conforme art. 320 do CPC.
Contudo, não está incluída neste rol a apresentação dos documentos de identificação das testemunhas que subscrevem a procuração ad judicia, especialmente diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo, como prevê o artigo 425, IV do CPC.
Tendo em vista a decisão do Magistrado, é preciso trazer à baila considerações mais específicas à esta demanda que, devidamente enfrentadas, demonstram a incongruência da exigência.
Primordialmente, destaca-se que foram apresentados pelo Autor todos os requisitos legalmente exigidos para a válida propositura da ação exarados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao conceito aberto de “documentos indispensáveis” trazido no art. 320, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de esclarecer que tais documentos dizem respeito à comprovação da causa pedir.
Esta, por sua vez, é compreendida como o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu, aí não inclusa a prova de reclamação administrativa." Com esses argumentos requer que "...a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r.
Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados que atuam na Comarca de Santa Quitéria, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 27823231, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29639969). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço, apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação).
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine, a obrigatoriedade de comprovar a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação). É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
No tocante, documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, a parte autora, após ser intimada, permaneceu inerte, não restando outra alternativa que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei).
Não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Entendo, que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA 1.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs).
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I–Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, afastar a obrigatoriedade que comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), mantendo seus demais termos da sentença.
Por entender que o Magistrado agiu com acerto e dentro dos ditames legais ao julgar o feito, indefiro os pleitos em que a parte recorrente pleiteia que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados que atuam na Comarca de Santa Quitéria Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
19/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de ROSA FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*51-34 (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-57.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
07/08/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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