TJMA - 0816697-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 22:50
Juntada de petição
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29/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:08
Juntada de protocolo
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21/09/2022 22:05
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:50
Juntada de petição
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01/08/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 13:06
Juntada de Ofício
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22/07/2022 08:41
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 12:01
Juntada de petição
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12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:39
Juntada de petição
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01/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816697-75.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHOA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo alusivo aos honorários arbitrados em seu favor, quando da sua nomeação como Defensor Dativo, que totalizam o montante de R$6.600,00 .
Com a inicial colacionou documentos.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, ao contrário, anuiu com os mesmos, conforme petição de ID49702380 .
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Considerando a anuência do requerido sobre o valor cobrado, homologo os cálculos do valor descrito na inicial de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais).
Assim sendo, inexistindo controvérsia acerca do valor exequendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos do valor cobrado de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais).
Após certificado o trânsito em julgado, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), em favor do exequente.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte para levantamento dos valores, observadas as deduções legais.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
20/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
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26/07/2021 20:59
Juntada de petição
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01/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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