TJMA - 0802647-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:43
Baixa Definitiva
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23/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:39
Decorrido prazo de JEQUELIA CALDAS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 23 DE MAIO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802647-20.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ÂNGELO EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB) APELADO: JEQUELIA CALDAS DA SILVA.
ADVOGADA: MICHELLE SILVA COSTA (OAB MA 12201).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. 3.
Considerando que a Lei Estadual n. 6.110/94 promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em maio de 2016. 4.
Recurso de apelação provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
26/05/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 16:12
Juntada de petição
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27/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802647-20.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ÂNGELO EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB) APELADO: JEQUELIA CALDAS DA SILVA.
ADVOGADA: MICHELLE SILVA COSTA (OAB MA 12201).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de MAIO de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
20/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:47
Recebidos os autos
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29/09/2021 07:47
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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