TJMA - 0800636-13.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:19
Juntada de despacho
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27/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2023 18:59
Juntada de petição
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20/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 04:06
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA NUNES em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800636-13.2021.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito , Dano Moral e Tutela de Urgência Requerente: Maria das Neves Pereira Nunes Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto, OAB/MA 4356 Requerido: Banco C6 Consignado S/A ( Banco Fiscsa S/A) Advogado: Fernanda Rafaela Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32766-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito , Dano Moral e Tutela de Urgência movida por Maria das Neves Pereira Nunes em face de Banco C6 Consignado S/A ( Banco Fiscsa S/A) diante da ocorrência de descontos efetuados em seu benefício decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado.
Preliminarmente em sede de contestação id 55440019, o Banco requerido arguiu diversas preliminares, dentre elas a correção do polo passivo, ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência, inépcia da inicial por falta de quantitativo quanto ao dano moral, matérias estas que se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
Ato continuo, o requerido arguiu como preliminar a conexão da presente demanda com outras ações ajuizadas pela autora, que apesar de terem as mesmas partes possuem fundamento em contratos diversos.
Logo não há que se falar em conexão, vez que os requisitos legais para o configuração deste instituto não estão presentes justamente por ausência de identidade do objeto e causa de pedir.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Acerca deste tema segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CONEXÃO -- CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir.
Inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações.(TJ-MG - AI: 10024152123261001 Belo Horizonte, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2016) Em seguida, em sede de contestação o Banco requerido arguiu incompetência do Juizado Especial Cível em razão de suposta complexidade da causa, o que não é o caso, uma vez que há outros meios de prova para se avaliar o mérito da demanda.
Logo depois, é levantada a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de comprovação do requerimento administrativo, pleito este que não merece também prosperar, haja vista a desnecessidade legal de comprovação de interesse de agir exclusivamente em decorrência de pretensão resistida na via administrativa.
Por fim, a preliminar de impugnação a assistência gratuita deve ser rejeitada com base nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado, alegadamente, fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixou a seguinte tese sobre o tema: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz da tese acima destacada, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo celebrado entre as partes, devidamente assinado e TED.
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados no provento da autora e, consequentemente, a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim, 27 de janeiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
19/05/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:02
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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03/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:07
Juntada de petição
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01/11/2021 13:44
Juntada de contestação
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28/10/2021 16:47
Juntada de petição
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28/10/2021 14:23
Juntada de petição
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16/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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30/07/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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