TJMA - 0802499-33.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2022 14:51
Decorrido prazo de MARICELIA COSTA GONCALVES em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/07/2022 13:45
Decorrido prazo de MARICELIA COSTA GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802499-33.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 4 de julho de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
04/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:56
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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06/06/2022 09:18
Juntada de petição
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31/05/2022 12:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0802499-33.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARICELIA COSTA GONÇALVES DEMANDADOS: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação em que a autora alega que eras proprietária de um automóvel Ford Ranger XLS 12P, cor prata, placa HQD 4407 MA, Renavam nº 888904193, chassi 8AFER12P96J484564, categoria particular, o qual financiou em seu nome para o seu ex cônjuge.
Segue alegando que no ano de 2011 o referido veículo foi vendido para terceiro desconhecido pela autora, posto que a compra e venda foi celebrada pelo seu ex-marido, restando pactuado que o comprador assumiria o financiamento do veículo e que, após quitá-lo, realizaria a transferência de propriedade do bem para o seu nome junto ao Detran, o que nunca ocorreu, continuando o veículo em nome da demandante, assim como as cobranças a ele relativas.
Assim, em março/2018 a autora interpôs o processo nº 0809199-30.2018.8.10.0001, pleiteando que os requeridos reconhecessem a inexigibilidade de qualquer débitos de IPVA, taxa de licenciamento e seguro DPVAT referentes a este veículo, bem como o bloqueio do mesmo e de qualquer débito superveniente à distribuição da ação, quer decorrentes do IPVA e demais taxas de licenciamento, quer oriundo da prática de infrações, vez que não estava mais na posse do bem há vários anos, acreditando que não deveria continuar sendo penalizada quando, de boa-fé, efetuou a venda do automóvel a terceiro.
Esta ação teria sido julgada parcialmente procedente, com determinação de bloqueio do veículo, com impedimento de circulação, até a efetiva transferência de propriedade.
Por fim, afirma que, em que pese o Detran tenha juntado manifestação nos autos do primeiro processo informando que fez o bloqueio judicial do veículo, as multas referentes ao mesmo continuaram chegando em nome da autora.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja determinado aos demandados que procedam com a anulação das multas lançadas em nome da autora e relativas ao automóvel Ford Ranger XLS 12P, cor prata, placa HQD 4407 MA, Renavam nº 888904193, chassi 8AFER12P96J484564, categoria particular, assim como o bloqueio de sua circulação.
No mérito, pugnou que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a confirmação da liminar requerida.
Deferida parcialmente a liminar pleiteada (ID 40232870). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que o objeto da ação diz respeito à anulação de multas de trânsito, autuadas pelo Detran/MA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, devendo o referido órgão responder por eventuais irregularidades a ele vinculadas.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Detran/MA, tendo em vista que o pedido principal da ação gira em torno da anulação de multas em seu nome relativas a um veículo que não é mais de sua propriedade, além do bloqueio do memso, o que é de responsabilidade do DETRAN/MA, que, como já dito, é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
No mérito, observa-se que a autora almeja, com a presente ação, o bloqueio de um veículo cadastrado em sue nome e a anulação de multas emitidas em seu nome relativas a esse veículo, vez que tal veículo não está mais em sua propriedade desde 2011 e não sabe o atual paradeiro do veículo e nem o seu atual proprietário.
Analisando os argumentos e provas trazidos aos autos pelas partes, verifica-se que a autora já interpôs um processo que diz respeito à venda do veículo Ford Ranger XLS 12P, cor prata, placa HQD 4407 MA, renavam nº 888904193, chassi 8AFER12P96J484564, categoria particular, qual seja o processo nº 0809199-30.2018.8.10.0001, no qual obteve sentença parcialmente favorável no sentido de determinar ao Detran que procedesse com o bloqueio no prontuário do veículo, com impedimento de circulação, até a efetiva transferência de propriedade do mesmo, sendo tal sentença datada de 09/07/2018.
Diante disso, com relação ao pedido destes autos referente ao bloqueio do veículo, tem-se que já foi decidido na sentença do mencionado processo nº 0809199-30.2018.8.10.0001, a qual transitou em julgado, configurando a coisa julgada e atraindo a extinção do presente feito com relação a este pedido, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 4º, CPC/15.
Com relação ao pedido de anulação das multas, verifica-se que a autora comprovou que no ano de 2021 recebeu duas multas em seu nome, quais sejam EESA296390 e EESA296389, ambas relativas ao veículo de que tratam estes autos, em que pese a determinação judicial de bloqueio de circulação.
Diante disso, destaca-se que, em havendo uma determinação judicial de bloqueio de circulação do veículo em questão, não havendo o estado cumprido com sua obrigação, propiciando que o veículo com restrição judicial continuasse a circular normalmente, não pode a autora ser prejudicada pela omissão estatal, devendo o requerido Detran/MA responder por sua omissão e suspender a cobrança e os demais efeitos das autuações efetivadas a partir da ciência da sentença proferida nos autos do processo nº 0809199-30.2018.8.10.0001, em nome da autora, até o efetivo cumprimento da determinação de restrição de circulação do veículo, quando, então, deverá o órgão de trânsito transferir a responsabilidade sobre tais multas para o efetivo possuidor/proprietário.
Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo que não acolher os argumentos e os pedidos formulados pela parte demandante, com relação à anulação dos autos de infração de nº EESA296390 e EESA296389.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes o pedido da demandante, para, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a determinação de que o demandado DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda ao cancelamento dos autos de infração nº EESA296390 e EESA296389, e todos os processos administrativos e penalidades deles decorrentes, em decorrência dos vícios apontados na fundamentação supra, excluindo-os do seu sistema interno.
Para o cumprimento dessas obrigações, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada.
Com relação ao pedido de bloqueio do veículo, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15, em virtude da ocorrência de coisa julgada, devendo o órgão de trânsito cumprir integralmente a sentença proferida nos autos do processo nº 0809199-30.2018.8.10.0001.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
19/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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13/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:30
Juntada de petição
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30/03/2021 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 12:03
Juntada de contestação
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16/03/2021 22:40
Decorrido prazo de MARICELIA COSTA GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:40
Juntada de contestação
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24/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:46
Juntada de petição
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27/01/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 22:16
Conclusos para decisão
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25/01/2021 22:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/01/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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