TJMA - 0800726-57.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:54
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:34
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800726-57.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CHARLES MENDES PESSOA ADVOGADO (A): ISABELA PESSOA LIMA – OAB/MA 15727-A RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Neste caso, inobstante o recurso inominado tenha sido interposto de forma tempestiva, o recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça revogado (ID. 17890819), sendo devolvido o prazo de 48 hs previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 para a realização do preparo – o que não ocorreu.
Desse modo, levando-se em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrada de forma efetiva – quando do ajuizamento da ação ou interposição do recurso, a suposta situação de insuficiência financeira do autor/recorrente, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração (ID. 18109324) e o não conhecimento do recurso em face da deserção.
Recurso não conhecido monocraticamente.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 27 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
30/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CHARLES MENDES PESSOA - CPF: *50.***.*98-91 (REQUERENTE)
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27/06/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 06:00.
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24/06/2022 16:57
Juntada de petição
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21/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800726-57.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CHARLES MENDES PESSOA ADVOGADOS (A): ISABELA PESSOA LIMA – OAB/MA 15727-A MARIA THERESA PESSOA LIMA – OAB/MA 4142 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/ma 9348-a RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o autor/recorrente solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo de base inobstante a ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nada obstante, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
In casu, verifica-se que o recorrente se qualifica como funcionário público (auditor fiscal – ID. 14443020 - Pág. 1), discute uma suposta cobrança indevida de seguro prestamista em empréstimo que contratou junto ao recorrido (ID. 14443021), no valor de R$ 123.199,11 (cento e vinte e três mil, cento e noventa e nove reais, onze centavos) e possui movimentação financeira expressiva (extrato bancário de ID. 14443038 - Pág. 1), o que não se mostra condizente com a alegada situação de insuficiência financeira.
Desse modo, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 15 de junho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
17/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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15/06/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 03:55
Decorrido prazo de CHARLES MENDES PESSOA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:52
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800726-57.2021.8.10.0031 Recorrente: CHARLES MENDES PESSOA Advogado: ISABELA PESSOA LIMA OAB: MA15727-A Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 4 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
18/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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24/12/2021 10:07
Recebidos os autos
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24/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
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24/12/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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