TJMA - 0000020-11.2016.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 17:58
Baixa Definitiva
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04/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:55
Decorrido prazo de FLORENCIO SILVA em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 05:19
Decorrido prazo de FLORENCIO SILVA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:10
Juntada de petição
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14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de FLORENCIO SILVA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-11.2016.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Drs José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA n° 19.411-A; Patricia Gurgel Portela Mendes OAB/RN n°5.424; Edméria Pedroza de L.
Marques OAB/RN n° 12.999 Embargado: Florêncio Silva Advogado: Luciana Macedo Guterres OAB/MA 7626-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão por mim prolatada desta Terceira Câmara Cível que deu provimento em parte ao recurso de apelação. Nas razões recursais, alega, em suma, que o acórdão teria sido contraditório quanto ao teor de argumentação, uma vez que esta seria em um sentido de improvimento. À vista disso, requer acolhimento aos embargos de declaração para, conferindo-se-lhes, que seja corrigida a omissão apontada. É o relatório.
Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que, no tocante à contradição levantada pela embargante, entendo-a não existente na decisão recorrida.
Isso porque, verificando o teor dos autos não acolho os presentes embargos de declaração, pois não há o que integrar no tocante à decisão embargada.
Com efeito, consultando os autos, observa-se que o ora embargante, primeiramente, não demonstra que foram procedidos quaisquer documentos que comprovassem cessão de crédito da parte recorrida (Id 12226864 – p. 14/29). Fica claro na decisão que a existe procedência apenas no que tange à reformulação do valor da indenização por dano moral, ou seja, parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o valor desta indenização.
De fato, na decisão de Id 17324945, houve equívoco ao mencionar a manifesta improcedência.
No entanto, não há que se falar mais em contradição porque esta foi devidamente sanada na decisão de Id 17324945, informando que o apelo deve ser considerado parcialmente procedente, dando parcial provimento ao recurso, apenas para que seja minorado o valor do dano moral.
Não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo vício a legitimar a oposição dos presentes embargos de declaração, o embargante pretende, em verdade, questionar o entendimento veiculado na decisão embargada, com a indevida finalidade de instaurar protelação do cumprimento da decisão.
Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. Advirto ainda às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 3 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/06/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-11.2016.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Drs José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA n° 19.411-A; Patricia Gurgel Portela Mendes OAB/RN n°5.424; Edméria Pedroza de L.
Marques OAB/RN n° 12.999 Embargado: Florêncio Silva Advogado: Luciana Macedo Guterres OAB/MA 7626-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Banco Itaú BMG Consignado SA, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício de contradição na decisão monocrática por mim proferida, em Id 17071036, em que dei parcial provimento ao pleito pretendido pela ora embargante na apelação cível acima epigrafada.
Após salientar o cabimento e tempestividade destes aclaratórios, o embargante salienta que a decisão em comento seria contraditória ao apresentar ambiguidade nos termos decisórios.
Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de contradição apontado integrando a decisão nos termos requeridos pelo embargante. É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Compulsando os presentes autos, em que pese merecer acolhida o argumento do embargante de que o decisum, a análise constata apenas erro material (na modalidade erro de digitação) e não alterará a conclusão do julgado. É que, consoante por mim mencionado na decisão monocrática, conforme se vê, a decisão que modificou em parte a sentença de primeiro grau.
No entanto, quando da menção à procedência do apelo, mencionei que este era manifestamente improcedente, conforme o excerto abaixo: Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. (...) Sendo assim, existindo o vício alegado, acolho os presentes embargos de declaração, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, todavia, integrando a decisão de Id 17071036, somente para consignar em seu bojo a efetiva correção sobre a procedência do apelo, qual seja, fazendo constar na decisão que o apelo é parcialmente procedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:38
Juntada de petição
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23/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-11.2016.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Drs José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA n° 19.411-A; Patricia Gurgel Portela Mendes OAB/RN n°5.424; Edméria Pedroza de L.
Marques OAB/RN n° 12.999 Apelado: Florêncio Silva Advogado: Luciana Macedo Guterres OAB/MA 7626-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Helena (nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Florêncio Silva, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BMG pague ao autor, FLORENCIO SILVA, indenização por Danos Morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 986,78 (novecentos e oitenta e seis reis e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
Razões recursais, em Id 12226864 – p. 73. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 12226871. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 15763851), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Preliminarmente, o apelante alega que lhe foi cerceada defesa por força de indeferimento, pelo juízo a quo, de pedido para apresentar provas apenas após a Pandemia de COVID-19.
No entanto, acertada a decisão do juízo sentenciante, na medida em que o registro e apresentação das provas específicas dependem apenas de métodos informáticos, os quais podem ser elaborados por busca em seus registros. Pois bem.
Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo. É que, negando a autora/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id 12226864 – p. 14/29), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor da apelada, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido.
Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora.
Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado.
Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral.
Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria.
Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte.
Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE.
INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/0251-35 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00.
O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC.
Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES.
SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2.
Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3.
Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade.
Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado.
O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista.
Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único7 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC.
Art. 3º. [...] § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
19/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
-
30/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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