TJMA - 0800265-44.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 15:46
Juntada de petição
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02/06/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 15:45
Juntada de termo
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27/05/2022 11:31
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 11:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO 0800265-44.2022.8.10.0098 PARTE AUTORA: JOSE DE OLIVEIRA BORGES PARTE DEMANDADA: RUDSON RIBEIRO RUBIM SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA BORGES em face de RUDSON RIBEIRO RUBIM, ambos qualificados nos autos.
Antes de apresentada a contestação, a parte o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC, observa-se ser desnecessária a intimação da parte requerida, eis que ainda não apresentada contestação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À luz do que prescreve o art. 40 do CPP, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público.
Após, diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, bem como encaminhada cópia, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
17/05/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:40
Extinto o processo por desistência
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10/05/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:03
Juntada de termo
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09/05/2022 10:22
Juntada de petição
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18/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:16
Juntada de termo
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03/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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