TJMA - 0800415-41.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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10/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:54
Homologada a Transação
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02/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:38
Juntada de despacho
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15/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 13:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800415-41.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALZENIRA LAGO DE SOUZA Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, com ou sem manifestação. encaminhe-se os autos ao E.TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
11/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:31
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:41
Juntada de apelação
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09/07/2022 15:12
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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09/07/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800415-41.2022.8.10.0028 Ação Declaratória Autor: ALZENIRA LAGO DE SOUZA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9.446) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALZENIRA LAGO DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em desfavor do LIBERTYS SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a autora que ao consultar seus extratos bancários percebeu que haviam cobranças referente a seguro denominado de "LIBERTY SEGUROS" e o termo inicial da cobrança se deu em 06 de abril de 2018.
Asseverou, ainda, até o ajuizamento da ação as cobranças indevidas totalizam o valor de R$ 111,31 (cento e onze reais e trinta e um centavos).
Requereu a declaração de inexistência do seguro repetição de indébito no valor de R$ 222,62 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial (ID 63753685) determinando a citação do réu.
Citado, o banco réu a apresentou contestação e documentos (ID 65997909, 65997910, 65997911 e 65997912), arguindo preliminar: a) a)prescrição trienal e no mérito, fundamentou o seguinte: a) a contratação foi realizada de forma válida e a autora não comprovou que entrou em contato com a seguradora para cancelar as cobranças do seguro; b) a requerente possuía pleno conhecimento da celebração do contrato; c) devolveu os valores cobrados antes do ajuizamento do ajuizamento da demanda; d) inexistência de comprovação de danos morais.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 68874529) Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL A alegação de prescrição trienal não merece prosperar, pois em ações consumeristas a prescriçção não é trienal e sim quinquenal, conforme art. 27, CDC, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado). Rejeito a prejudicial de mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de procedência parcial, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O cerne da questão cinge-se quanto às transações bancárias realizadas sem consentimento do autor, a qual a consumidora aduz que não houve contratação do desconto denominado de “ LIBERTY SEGURO “, e, por seu turno, o requerido afirmou que foi solicitado pela autora o título de capitalização e sem vícios de consentimento.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao autor em partes, pois, comprovou nos autos (ID 60707141) cobranças que totalizam o valor de R$ 111,31 (cento e onze reais e trinta e um centavos).
O banco demandado, não trouxe nenhum elemento que exclua sua responsabilidade, ao revés, limitou-se a afirmar que a autora celebrou o contrato do seguro.
Sendo assim, lhe incumbia no momento da contratação adotadas as cautelas necessárias a evitar o negócio fraudulento, pois, tais atuações são inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras prestadora de serviços.
A responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8º e 14 do CDC.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pelas razões expostas retro, para evitar transtornos futuros é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2.2.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O banco réu devolveu os valores apontados pela autora na inicial: R$ 111,31 (cento e onze reais e trinta e um centavos), inclusive a devolução ocorreu em 01 de dezembro de 2021, portanto, anterior ao ajuizamento da ação. 2.2.2 DO DANO MORAL Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. .Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas LIBERTY SEGUROS da conta corrente de titularidade da requerente, com a consequente determinação de suspensão das cobranças, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade e sem repetição de indébito eis que os valores já foram devolvidos para a autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico, e pagamento proporcional das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
05/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:27
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2022 10:47
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2022 09:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0800415-41.2022.8.10.0028 Polo Ativo: ALZENIRA LAGO DE SOUZA Polo Passivo: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme determinação contida no item 02 da Decisão de ID 63753685 - Decisão, (...)INTIMEM-SE as partes para que digam em 05 (cinco) dias se pretendem produzir alguma prova em audiência(...). Buriticupu/MA, 17 de maio de 2022. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
17/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:28
Juntada de termo
-
19/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 19:14
Outras Decisões
-
29/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:50
Juntada de termo
-
24/03/2022 12:02
Juntada de petição
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05/03/2022 15:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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05/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:53
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:18
Juntada de termo
-
10/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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