TJMA - 0826294-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:53
Juntada de petição
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09/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:39
Outras Decisões
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08/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:03
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição c/c tutela de urgência ajuizada por LANDRY LACERDA contra BANCO DO BRASIL S/A e EDILSON JOSÉ COSTA, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o requerente é titular da conta-corrente nº 6.128.060-7, agência nº 1638-1, mantida junto ao requerido, e, no dia 03/05/2022, ao tentar efetuar uma transferência bancária no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o Sr.
Cláudio de Oliveira (agência nº 528-2, conta poupança nº 16924-2, operação nº 51), colocou, equivocadamente, como número da agência de destino a mesma de origem, qual seja, 1638-1, quando deveria ser a de nº 528-2, razão pela qual o valor foi depositada na conta poupança do 2º requerido, Edilson José Costa (agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51).
Asseverou que compareceu à primeira requerida, e, após relatar toda a situação ao gerente, foi informado que não podia bloquear o valor ou fornecer os dados sem ordem judicial.
Assim, ingressou com a presente a fim de que este juízo determinasse, liminarmente, que o banco réu bloqueasse o valor depositado na conta do 2º requerido.
Liminar foi deferida, conforme id-67152309, sendo determinado que fosse realizado o bloqueio do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) depositado na conta poupança do 2º requerido Edilson José Costa, agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51 e fossem fornecidos os dados pessoais deste pelo primeiro requerido, endereço completo e CPF, para fins de citação, cuja restou cumprida, conforme documento de id-72404441.
Contestação apresentada em id-68681209, pelo primeiro requerido, tendo alegado, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, culpa exclusiva do autor, requerendo a total improcedência da ação, anexando docuementos em id 68681209, 68681210 e 68681211.
Decisão em id- 75675164 determinando a citação do segundo requerido, que, conforme id-78973031, apresentou contestação informando que a conta estava inativa, assim, desconhecia o valor transferido e não se opôs à liberação do valor, concordando com a procedência do pedido inicial.
Réplicas às contestações em id’s 70759301 e 81051566.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, por entender não haver necessidade de outras provas, passo a julgar o caso.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas.
Quanto à análise da preliminar de carência de ação, com a imputação de falta de interesse processual, por não ter a requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, esta não merece acolhida, uma vez que em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, desnecessário se faz o esgotamento da via administrativa para fins de requerimento de devolução do valor transferido de forma equivocada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora e o segundo requerido solicitaram os benefícios da justiça gratuita, que ainda não foi apreciada.
Dessa forma, avalio conjuntamente as postulações e, ao fazê-lo, concedo os pedidos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
De mais a mais, quanto a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, feita pela primeira requerida, impende registrar, ainda, que o réu deixou de acostar qualquer prova capaz de infirmar as alegações deduzidas na inicial.
Com efeito, o fato de realizar a transferência no valor apontado nos autos, não conduz necessariamente à conclusão que a demandante possui recursos para custear a demanda, assim, para elidir tais circunstâncias necessário prova inequívoca, não produzida na espécie.
Por tais razões, concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Em suma rejeito as preliminares e, portanto, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Primeiramente, examino a conduta do Banco requerido.
Assim, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Porém, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbs: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Consoante o previsto no art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundos de fraude ou delito praticado por terceiro.
Entretanto, caracterizado o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço que oferece, fica afastada sua responsabilidade.
Assim, no caso em análise, não houve demonstração de falha na segurança do banco, sendo, in casu, a movimentação financeira realizada pelo próprio autor, ausente o nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão da instituição financeira, afasta-se, em consequência, a responsabilidade do banco requerido.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IDOSO.
PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E FOTO, NO VALOR DE R$ 12.000,00, E PIX, NO DE R$ 11.998,00.
ENTREGA DE DADOS A TERCEIROS.
DEVER DE GUARDA E SIGILO DO CARTÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO IMPROVIDO .
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Assim, a responsabilidade objetiva tem sido afastada pela jurisprudência quando as provas apresentadas nos autos demonstram que o evento danoso não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição . 3.2.bancária, mas, de falha no dever de guarda e zelo de senha Quando evidenciadas falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a responsabilidade pelos riscos de sua conduta. 3.3.
Na hipótese, embora a apelante afirme não ter sido a autora da operação efetuada,negligente observa-se que tal transação foi realizada mediante o uso da senha pessoal da apelante, a qual era detentora e forneceu a terceiros. 4.
Compete ao consumidor a guarda do cartão e de seus dados, sendo certo que a entrega voluntariamente dos dados a terceiro, sem se certificar sobre sua real vinculação com a instituição financeira incorre em negligência, sobretudo, considerando que esse tipo de procedimento não é usual entre clientes e bancos. 4.1.
Portanto, não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir do apelado/réu que tivesse conhecimento de que a autora das operações bancárias não fosse a própria correntista apelante/autora, notadamente, com 4.2.
Desse modo, ausentes os elementos de provao uso do cartão e senha pessoais e intransferíveis. sobre eventual fraude praticada, se torna inviável qualquer responsabilidade por danos morais. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1428062, 07122328420218070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Destarte, não há responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, tampouco a obrigação de fornecer os dados do segundo requerido, tendo em vista o sigilo bancário garantido às pessoas físicas e jurídicas, possuindo previsão no artigo 1º da Lei Complementar 105 de 2001, que as instituições financeiras devem conservar o sigilo sobre os saldos, as operações passivas, ativas e os serviços prestados, ressalvada ordem jurisdicional.
Em suma, o Banco requerido não cometeu nenhum ato ilegítimo.
Quanto ao segundo requerido, cumpre destacar o que dispõe o art. 884 do Código Civil sobre o enriquecimento sem causa, pois, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Entretanto, conforme a contestação em id-78973031, não houve oposição à liberação do valor bloqueado, implicando em reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Vale salientar que, já ocorreu o bloqueio do valor infomado na inicial, inviabilizando o depósito feito pelo segundo requerido, Edilson José Costa.
Em análise aos autos, observo que não há que se falar em multa por descumprimento de liminar, pois, a liminar restou cumprida, tendo em vista que, a intimação do Banco requerido ocorreu no dia 19 de maio e, conforme, o documento anexo em id-72404441, pág. 05, o bloqueio ocorreu no dia 20/05/2022, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinado na decisão liminar.
Também, não há que se falar em multa por não fornecer os dados do segundo requerido, devido o sigilo bancário, previsto na Complementar 105 de 2001, retrocitada.
Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, a culpa exclusiva da parte autora, logo, conclui-se quem deu causa à transferência bancária equivocada.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”.
Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte autora foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente a esta suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Determino, outrossim, considerando-se que a quantia foi bloqueada, que o Banco do Brasil promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, o depósito judicial - DJO - da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sob pena bloqueio, através do sistema Sisbajud.
Com depósito, expeça-se alvará, sem ônus, em favor do autor, ou, ficando autorizado, em caso de indicação de conta bancária, sua transferência, através do sistema SISCONJUD. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos e, em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
25/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:14
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
04/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 18:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Examinando os autos, a parte autora informou que o Banco-Requerido foi intimado para cumprimento da tutela de urgência no dia 19/05/2022, mas, somente demonstrou o efetivo cumprimento nos autos em 27/07/2022, portanto, requereu para que a 1ª requerida deposite em juízo o valor devido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de liminar, bem como a citação do 2º demandado, tendo em vista os dados fornecidos pelo banco réu, conforme consta no Id nº 72790104.
Com efeito, o 1º demandado, em que pese ter informado este juízo acerca do cumprimento da deliberação judicial de id. nº 67152309, em 27/07/2022, comprova no documento de id. nº 72404441 que houve o bloqueio nas contas do 2º Requerido Edilson José Costa, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil) reais, bem como a extração das informações dos dados pessoais deste no sistema interno da instituição financeira, ambos no dia 20 de maio do corrente ano, ou seja, restou evidente que o banco réu procedeu com as determinações elencadas no comando judicial retro.
Desta feita, indefiro parcialmente o requerimento formulado pela parte autora (Id. 72790104), no que se refere à aplicação de multa contra o banco demandado, por entender que houve cumprimento da liminar concedida, dentro do prazo estabelecido.
Por outro lado, CITE-SE a parte requerida EDILSON JOSÉ COSTA, no endereço informado em Id. 72790104, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Cumpra-se.
Cite-se.
Publique-se, via DJe.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
13/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:07
Outras Decisões
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04/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:25
Juntada de petição
-
30/07/2022 16:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:19
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:21
Juntada de petição
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25/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição em id-71136042.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
21/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:58
Juntada de petição
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07/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:24
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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08/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:00
Juntada de contestação
-
06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de reclamação anexada sob o id 68278948, onde o requerente noticiou que a instituição financeira demandada, apesar de intimada, não cumpriu com o que fora determinado na decisão de id 67152309.
Diante disso, determino que o réu seja intimação, através de seu advogado, a fim de prestar esclarecimentos sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa diária e adoção de outras medidas coercitivas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 08:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:31
Juntada de diligência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA 4709-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição c/c tutela de urgência ajuizada por LANDRY LACERDA contra BANCO DO BRASIL S/A e EDILSON JOSÉ COSTA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente é titular da conta corrente nº 6.128.060-7, agência nº 1638-1, mantida junto ao requerido e que no dia 03/05/2022, efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 9.000,00 que teria como destinatário o Sr.
Cláudio de Oliveira (agência nº 528-2, conta poupança nº 16924-2, operação nº 51).
Contudo, afirmou que, equivocadamente, colocou como número da agência de destino a mesma de origem, qual seja, 1638-1, quando deveria ser a de nº 528-2, razão pela qual o valor foi depositada na conta poupança do 2º requerido, Edilson José Costa (agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51).
Asseverou que compareceu na agência bancária e após relatar toda a situação ao gerente, foi informado pelo mesmo que não podia bloquear o valor ou fornecer os dados do réu sem ordem judicial.
Diante disso, ingressou com a presente a fim de que este juízo determine que o banco réu bloqueie e restitua o valor depositado na conta do 2º requerido.
Acostou os documentos de id 67114904 a 67115658.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente no documento inserto no id 67114915 (comprovante de transferência), onde demonstra que o autor efetuou a transferência do valor de R$ 9.000,00 de sua conta corrente para a conta poupança do requerido Edilson José Costa, bem como o extrato bancário (id 67115632), confirmando que o dinheiro saiu de sua conta corrente.
O perigo de dano resta evidenciado pois caso seja o valor mantido na conta do réu, poderá ser sacado e utilizado, inviabilizando o autor de depositar a quantia na conta do real destinatário do crédito.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Assim sendo e, por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o requerido BANCO DO BRASIL S/A proceda o bloqueio do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) depositado na conta poupança do 2º requerido Edilson José Costa, agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51, bem como fornecer os dados pessoais deste, em especial endereço completo e CPF, para fins de citação.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 50 (cinquenta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente.
CITE-SE a parte requerida BANCO DO BRASIL para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita em razão do autor não ter logrado êxito em provar seu estado de miserabilidade, contudo, faculto o recolhimento das custas ao final da demanda. À Secretaria para incluir no polo passivo da demanda o réu EDILSON JOSÉ COSTA.
Cumpra-se.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprida via plantão judicial, por tratar-se de matéria urgente.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
18/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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