TJMA - 0802311-04.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802311-04.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Valor das custas finais: (R$ 1.379,24 - Mil e Trezentos e Setenta e Nove Reais e Vinte e Quatro Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 11 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
12/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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11/09/2023 11:49
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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30/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:18
Juntada de termo
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15/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:54
Juntada de petição
-
09/06/2023 19:31
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802311-04.2022.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Face ao não pagamento da dívida dentro do prazo legal, determino a realização de penhor legal.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Sábado, 27 de Maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
31/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/05/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:31
Juntada de termo
-
22/05/2023 21:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
12/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:54
Juntada de termo
-
10/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 12:08
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:00
Juntada de despacho
-
16/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2022 07:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS em 20/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:27
Juntada de apelação
-
06/07/2022 16:45
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
06/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 21:08
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:07
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:33
Juntada de petição
-
14/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:37
Juntada de contestação
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03/06/2022 22:20
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS em 13/05/2022 23:59.
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20/05/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:26
Juntada de termo
-
09/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
29/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
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23/04/2022 10:11
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:55
Juntada de termo
-
18/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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