TJMA - 0802311-04.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 10:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:52
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 31 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802311-04.2022.8.10.0034-PJE. 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A). 2º Apelante: Maria Solange de Sousa Barros.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas (OAB/MA 16919-A). 1º Apelado: Maria Solange de Sousa Barros.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas (OAB/MA 16919-A). 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de janeiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
07/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
31/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-55.2022.8.10.0128
Maria Ester Fernandes Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 16:58
Processo nº 0800698-55.2022.8.10.0128
Maria Ester Fernandes Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:31
Processo nº 0814909-74.2019.8.10.0040
Eudyan Silva Aguiar
Rodrigo Servicos de Despachante LTDA - M...
Advogado: Mauricio Gomes Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 15:57
Processo nº 0000231-16.2014.8.10.0088
Antonio Rosa Serejo da Silva
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0810393-79.2017.8.10.0040
Gildo dos Santos Andrade
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Denys Rodrigues Borges Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2017 23:37