TJMA - 0840748-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:18
Juntada de despacho
-
27/07/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 22:06
Juntada de apelação
-
30/06/2022 09:31
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:55
Decorrido prazo de ANALICIA MORAES GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:54
Decorrido prazo de LAYSSA SOUSA GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:50
Decorrido prazo de Luyg Fabricio Sousa Gomes em 23/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:28
Juntada de diligência
-
02/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
27/05/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
20/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 19:56
Juntada de diligência
-
20/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0840748-53.2021.8.10.0001 RÉ(U): RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS Adv.: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA, brasileiro, nascido em 20/01/2002, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*73-14, filho de Aldicelia Soares da Silva e Antônio Carlos Correia Gonsaga, residente e domiciliado no Residencial Pitangueiras 3, Bloco 03, Ap. 02, Estrada de Ribamar, São José de Ribamar/MA; e de JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS, brasileiro, nascido em 26/03/2002, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*68-71, filho de Paula Cilene Ferreira Matos, residente e domiciliado no Residencial Pitangueiras 3, Bloco 01, Ap. 308, Estrada de Ribamar, São José de Ribamar/MA, acusando-os de terem praticado os crimes descritos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 288, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 22/05/2021, por volta das 20h, na Rua Anajá, Casa 191, Bairro Iguaíba, neste município, os acusados e um terceiro não identificado, agindo com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os seguintes bens pertencentes as vítimas Analicia Moraes Gomes, Letícia Sousa Gomes Câmara, Layssa Sousa Gomes, Luyg Fabricio Sousa Gomes e Terezinha Pereira Moraes Gomes: um tablet da marca Samsung; um computador; dois notebooks; um forno micro-ondas da marca Eletrolux; três anéis de ouro; três televisões; um par de sapatos novos; um violão, um carregador portátil; um aparelho celular Samsung A01; um aparelho celular Xiaomi Redmi 8; um IPhone 8 Plus; a quantia em espécie de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e um veículo Fiat Uno, ano 2015, cor prata, placa PSG-9657. Consta que as vítimas Analícia, Letícia, Layssa e Terezinha estavam em casa, quando foram surpreendidas pelos três indivíduos, todos portando armas de fogo, anunciando o assalto. Afirma a acusação que RICK passou a questionar as vítimas a respeito de suposta indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que alguém dali teria recebido e sobre a localização do cofre, dando ordens aos demais agentes; enquanto JOÃO PEDRO as vigiava, apontando uma arma de fogo em sua direção. Narra-se que os autores recolheram os pertences acima arrolados, e, após, trancaram todas as vítimas no banheiro do imóvel e empreenderam fuga no veículo da Sra.
Terezinha, também subtraído. É relatado na denúncia que, nas investigações, a polícia identificou a inserção de novo chip no celular Samsung A01, cadastrado em nome de Paula Cilene Ferreira Matos, genitora de JOÃO PEDRO, que passou a ser utilizado pelo irmão deste, P.
H.
M.
M., o qual relatara tê-lo adquirido em maio/2021 de seu irmão. Consta que as vítimas foram, então, convidadas para reconhecimento fotográfico e foram uníssonas ao reconhecer os denunciados como sendo dois dos três agentes envolvidos no roubo, especificando as respectivas funções. Aduz a representante ministerial que JOÃO PEDRO disse à autoridade policial que não se recorda se praticou o crime, porque costuma usar álcool e drogas quando pratica assaltos, e explicou que seu irmão adquirira o aparelho celular nas mãos de RICK.
Já o corréu negou a prática delitiva. Acrescenta-se que não é a primeira vez que os réus se associam para praticar crimes, porque ambos respondem pela prática de roubo nos autos de nº 2401-81.2021.8.10.0001, além de constar nos autos o Boletim de Ocorrência nº 46739/2021. A denúncia foi recebida no dia 18/10/2021 (ID 54848808). Pessoalmente citados, os réus permaneceram silentes, motivo pelo qual a Defensoria Pública assumiu a defesa técnica, apresentando as respostas à acusação nos ID’s 55907694 e 58085368. No ID 58236825, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, que se realizou no dia 21/02/2022, com a inquirição das testemunhas Analícia Moraes Gomes, Letícia Sousa Gomes Câmara, Layssa Sousa Gomes, Terezinha Pereira Moraes Gomes, Antônio Amaro Nunes Filho e Luyg Fabricio Sousa Gomes (ID 61466245). No dia 28/03/2022, foram ouvidas as testemunhas de defesa P.
H.
M.
M. e Paula Cilene Ferreira Matos, bem como qualificados e interrogados os réus (ID 63619617).
Encerrada a instrução, seguiram os autos para fase de alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais no ID 64895721, requerendo a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado e pugnando pela absolvição em relação ao delito de associação criminosa. Os memoriais de defesa vieram no ID 66410288, em que os réus pugnaram, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico, e subsequente absolvição, pela insuficiência probatória, aplicando-se o in dubio pro reo.
Pleitearam, ainda, subsidiariamente, o afastamento da majorante da arma de fogo, pela ausência de prova da potencialidade lesiva, e a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de nulidade arguida pela defesa, pontuo que o reconhecimento de pessoas, para fins probatórios, necessita observar procedimentos específicos elencados pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Apesar de previsão expressa, durante muitos anos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência acerca da prescindibilidade de observância do referido rito, tratando-se de mera recomendação legal – entendimento este que, uma vez consolidado, reproduziu-se país afora. Ocorre que, em julgado recente, aquela Corte revisou a referida compreensão, passando a emitir posicionamento sobre a indispensabilidade de observância das formalidades legais, sendo que, em razão da relevância de tal mudança de entendimento, hei por bem transcrever a ementa do referido julgado (HC nº 598.886/SC): HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). No caso em espécie, diferentemente do que alega a defesa, verifiquei que não se tratou de simples amostra de fotografia dos acusados e posterior lavratura dos termos (ID 52589350 – págs. 51/58). Com efeito, três das quatro vítimas presentes no momento do roubo – cujas identidades foram preservadas a requerimento – relataram que, primeiramente, o Delegado encaminhou fotografias de vários suspeitos, e, depois disso, compareceram à Delegacia, fazendo o reconhecimento pessoal de ambos os réus, sendo que cada uma procedeu à diligência isoladamente, analisando os indivíduos que lhe foram exibidos, vide Termos de Reconhecimento de Pessoa juntados no ID 52589352 – págs. 54/58. A primeira vítima inquirida em juízo explicou que o Delegado enviou fotografias de várias pessoas, dentre os quais apontou, inicialmente, JOÃO PEDRO, como sendo a pessoa que as vigiava na copa.
Contou que, em segundo momento, o Delegado mostrou fotografia da pessoa que estava em poder do celular, irmão de João Pedro, o Sr.
P.
H.
M.
M., tendo dito expressamente que ele não participara do crime.
E que, em terceiro momento, chegou a notícia de que esse último adquirira o celular junto a RICK, a quem reconheceu de pronto na Delegacia, por ser o indivíduo que dava as ordens na intentada, destacando que ele sequer estava com o uniforme de preso, mas sim com suas roupas pessoais. A segunda vítima afirmou que o Delegado mostrou fotos de várias pessoas, e, em momento posterior, as três se dirigiram à Delegacia para fazer o reconhecimento individualmente, sendo que todas reconheceram os mesmos indivíduos dentre os que lhes foram apresentados, destacando que JOÃO PEDRO foi a pessoa que viu primeiro dentro da casa, tendo permanecido na vigília das vítimas na copa, enquanto RICK era o mais exaltado, atrás do dinheiro e da chave do carro. No mesmo sentido, a terceira vítima inquirida em juízo afirmou que lhe foram apresentados três rapazes, dentre os quais identificara os denunciados.
Contou que JOÃO PEDRO ficava apontando a arma na direção do seu rosto, motivo pelo qual é capaz de reconhecê-lo, já que olhava diretamente seus olhos; enquanto RICK era o mais nervoso, identificando-o pelo modo de andar e de falar. Consta nos autos, inclusive, a informação de que a vítima deixou de reconhecer outros sujeitos, a saber: Andrey Carvalho Lindoso e Anderson Carvalho Lindoso (ID 52589350 – págs. 49-50), o que denota a observância do requisito do art. 226, II, do CPP. Disso se extrai que não houve nulidade no reconhecimento. Obtidos elementos indicativos de autoria na investigação, a autoridade policial providenciou a exibição de fotografias de indivíduos diversos, e, depois disso, convocou as vítimas para comparecerem à Delegacia, colocando os acusados ao lado de outros, para reconhecimento pessoal.
Por fim, as vítimas ainda os reconheceram em juízo, individualizando as condutas e os traços característicos que fizeram com que marcassem as fisionomias dos agentes. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade. Adentrando o mérito, observo que a materialidade do crime restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de ID 52589350 – págs. 14/15, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega de ID 52589352 – págs. 22/23. Em relação à autoria delitiva, apesar das negativas de ambos os denunciados, entendo que os elementos contidos nos autos evidencia que eles foram os autores do delito de roubo majorado. As vítimas relatam o seguinte desenrolar dos fatos: 1) As irmãs, a criança e a avó estavam numa casa, e a tia estava na outra, ambas as casas, porém, pertencentes ao mesmo terreno conjunto; 2) Em razão de o portão ter ficado aberto no aguardo do retorno de um entregador de pizza, as primeiras foram surpreendidas com a entrada de um homem – que a segunda vítima diz ter sido JOÃO PEDRO –, anunciando o crime e exigindo que fossem para a copa; 3) O terceiro não identificado foi buscar a avó no quarto dela, como se já soubesse que ali havia outra pessoa, para juntá-la aos demais na copa; 4) JOÃO PEDRO permaneceu apontando a arma de fogo na direção das vítimas reunidas na copa; 5) RICK foi buscar a tia na outra casa, passando a dar ordens, exigindo a entrega de suposta quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriunda de rescisão trabalhista – que não existia; 6) RICK era o mais nervoso, tendo se exaltado após as vítimas terem indicado a localização equivocada da chave do carro, pelo que batia a arma na mesa; 7) Depois que os agentes coletaram os pertences da casa – dentre os quais listaram as televisões, microondas, celulares, roupas, computador, ventilador, violão, etc. –, colocaram-nas dentro do banheiro, sob a ordem de que aguardassem cerca de dez minutos para saírem, após a fuga; 8) Foi ouvido o barulho de dois carros saindo do terreno pelo portão – sendo um pertencente à vítima –, parecendo lógico que havia outro meio de transportar a res furtiva, porque os bens subtraídos não caberiam todos no seu veículo Fiat Uno; e 9) Percebendo que eles já tinham ido embora, as vítimas saíram do banheiro. Além disso, as ofendidas souberam relatar que todos vestiam camisa preta de manga comprida e calça jeans, como se fosse um uniforme, e pelo menos um deles usava boné, sendo que cada um deles portava uma arma de fogo. O marido da vítima, por sua vez, que estava na casa do vizinho, afirmou ter visto o momento em que o carro da família saiu da casa, o que estranhou de imediato, porque ali não havia ninguém que soubesse dirigir, passando a segui-lo de motocicleta.
Contou que eles chegaram a praticar outro roubo mais à frente, o que lhe foi dito pelo pai da vítima, e que, em seguida, encontrou o veículo abandonado no Cidade Verde.
Por outro lado, ambos os réus negaram a prática delitiva, tendo JOÃO PEDRO questionado o fato de ter sido reconhecido pelos olhos esbugalhados, sendo que poderia ter sido mais facilmente identificado pela tatuagem que possui no pescoço, além de não manter o porte físico antes e depois da prisão. O Sr.
P.
H.
M.
M., irmão de JOÃO PEDRO, contou que não sabe nada sobre o assalto, e que foi envolvido porque adquirira o celular roubado sem saber de sua proveniência ilícita.
Explicou tê-lo adquirido por R$ 300,00 (trezentos reais) junto a terceiro desconhecido na praça, e que, posteriormente, foi contatado pela Polícia Civil, que estava em busca de sua mãe, Paula Cilene Ferreira Matos, titular do chip inserido no aparelho.
Afirmou que os policiais compareceram e, com sua autorização, revistaram sua residência – que não é a mesma de seu irmão ou sua mãe –, em busca de televisões, micro-ondas e dinheiro em espécie – oriundos do roubo –, mas nada encontraram além do celular.
Por fim, negou ter dito na Delegacia que adquirira o bem junto a RICK. A Sra.
Paula Cilene Ferreira Matos, por sua vez, contou ter adquirido o chip a pedido de seu filho Pablo Henrique, então menor de idade, pela recente compra de um aparelho celular.
Contou ter tomado conhecimento de que o bem fora adquirido junto a terceiro desconhecido na praça e não por RICK, que conhecia apenas de vista.
Acrescentou que sua nora “Yasmin”, que se relacionava com JOÃO PEDRO, chegou a questioná-la se sabia onde vender ouro, pois possuía um cordão de ouro para repasse. Pois bem. Após análise do acervo probatório, entendo que restou suficientemente demonstrada a autoria. I.
Primeiro porque as vítimas reconheceram adequadamente os réus, individualizando suas condutas e características, em três oportunidades: por fotografia, pessoalmente na Delegacia e quando de sua inquirição em juízo, sendo certo que, nos crimes patrimoniais, a palavra do ofendido possui especial relevo probatório.
Nesse sentido, decide reiteradamente o STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. […]. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017 Em relação ao descontentamento de JOÃO PEDRO quando à tatuagem do pescoço, entendo que não se sustenta, porque os traços individualizadores do ser humano são aferíveis de forma subjetiva, incidindo sobre a memória inúmeros fatores.
Ora, uma das vítimas afirmou que estava protegendo as demais, posicionando-se à frente da arma de fogo que ele apontava na direção de sua cabeça, do que se pode imaginar que seu campo de visão estava mesmo voltado para o olhar do agente, até porque o posicionamento natural de braço que aponta uma arma é a cobertura da imagem do tórax, ficando visível da cabeça para cima. Além do mais, em consulta ao SIISP, verifiquei que consta nos dados físicos de JOÃO PEDRO que, ao tempo da prisão, ele possuía 1,80m de altura e pesava 85kg, o que condiz com a narrativa da vítima de que não o esquecera por ser um homem de porte grande. II.
Após a identificação de que o chip cadastrado em nome da Sra.
Paula Cilene estava inserido no aparelho celular subtraído das vítimas, conforme indicado pela operadora de telefonia no ID 52589352 – págs. 11/12, o Sr.
Pablo Henrique – irmão de JOÃO PEDRO e filho daquela – foi ouvido na Delegacia e declarou expressamente ter comprado o aparelho de RICK (pág. 14). Veja-se que, naquela oportunidade, nada foi dito sobre compra do bem junto a terceiro na praça, sendo certo que a redução do depoimento a termo pelo escrivão é dotada de fé pública. A Sra.
Paula Cilene, quando ouvida na Delegacia, disse que não sabia explicar como Pablo havia adquirido o bem, sendo que, somente em juízo, decidiu contar a mesma versão apresentada pelo filho, o que não me parece verossímil (ID 52589352 – págs. 25/26). III.
Quando de seu interrogatório policial, o denunciado RICK afirmou que, na hora do crime, estava na casa de sua mãe, com sua esposa (ID 52589352 – pág 28). Ocorre que, apesar de contar com o suposto álibi, não requereu a oitiva de nenhuma delas, nem perante a autoridade policial, nem em juízo, apesar de ter dito que sua genitora o acompanhava na Delegacia. IV.
A companheira de JOÃO PEDRO, Yasmin Nagila Martins da Silva, afirmou perante a autoridade policial que ganhou de presente daquele um cordão que imagina ser de ouro, no dia 28/05/2021 – dias após o roubo ora apurado –, vide ID 52589352 – pág. 31, sendo certo que foram subtraídos cordões de ouro das vítimas no evento. V.
Ambos os denunciados respondem à ação penal de nº 0002401-81.2021.8.10.0001, perante a 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, por terem juntos praticado, em fevereiro/2021, também um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo que a autoria desse delito foi confirmada, nestes autos, por JOÃO PEDRO. Em que pese tal registro não configura reincidência ou maus antecedentes, é capaz de indicar, para a formação do convencimento deste magistrado, que não se tratou de fato isolado. VI.
As vítimas afirmaram, de forma uníssona, que os acusados portavam armas de fogo, sendo que uma delas permaneceu apontava na direção daquelas durante toda a empreitada. Registre-se que, sobre isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é desnecessário laudo pericial para aferição da eficiência da arma: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (STJ, HC nº 534.076-SP, Min.
Rel.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020). A caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal – redação anterior à Lei nº 13.654/2018 – prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada” (STF, HC nº 163.566 SP, Min.
Rel.
Marco Aurélio, Julgado em 26/11/2019). Assim, não merece acolhida o pedido da defesa, devendo-se aplicar a majorante do emprego da arma de fogo. Em consequência, frente aos elementos constantes nos autos, entendo que os réus, unidos por um liame subjetivo, subtraíram, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, para si, incidindo no disposto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Noutro giro, no que diz respeito ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), entendo que, a despeito da existência de outro registro criminal, não ficou comprovado nos autos que ambos possuem associação estável e permanente para a prática de crimes, o que foi reconhecido pela própria representante ministerial, o que torna imperiosa a absolvição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS, pela prática do crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, ABSOLVENDO-OS da imputação do delito do art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em consequência, passo a dosar individualmente as penas. → RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade não foi normal à espécie, porque narrado pelas vítimas que manifestava hostilidade desmedida, para além dos limites do próprio tipo, porque, apesar de já estarem rendidas sob a mira da arma de fogo, o réu continuava exaltado e chegou a bater reiteradamente a arma de fogo na mesa, para amedrontar e recriminá-las, merecendo maior reprimenda, porquanto “a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (STJ, REsp 0004333-28.2014.8.16.0084 PR, 5ª Turma, Julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018). O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos criminais a que venha respondendo, o STJ já assentou o entendimento de tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa, em respeito à presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal. No que diz respeito às circunstâncias, cumpre-me destacar que, no Informativo de Jurisprudência nº 684 do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado o entendimento fixado pela Corte acerca da admissibilidade da consideração de majorantes sobrejantes nas outras fases da dosimetria, quando houver pluralidade de causas de aumento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é que a melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).
Dito isso, considerando que, pela regra do art. 68 do Código Penal, seria aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, hei por bem valorar negativamente as circunstâncias da primeira fase da dosimetria, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi. Quanto às consequências do crime, vejo que também merecem valoração negativa, porque, para além da expressiva perda patrimonial – já que apenas dois aparelhos celulares e o veículo foram recuperados –, foi relatado por uma das vítimas que as sobrinhas sofreram forte abalo psicológico após o fato, o que é corroborado pelo medo manifestado por todas na audiência, ocasião em que manifestaram o temor pela revelação de suas identidades, dado o trauma gerado pelo crime. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a facilitação do crime. Assim, fixo a pena-base em seis anos e três meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verificando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do fato, pois nascido em 20/01/2002 (RG no ID 52589352 – pág. 30), faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP. Não obstante, com fundamento no art. 385 do CPP, aplico a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, porque ficou comprovado que o réu praticou o crime contra a Sra.
Terezinha, que possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, pois nascida em 03/07/1942 (ID 52589350 – pág. 57), bem como contra criança de apenas três anos de idade, conforme relato das vítimas, tanto em juízo quanto na Delegacia. Em consequência, a despeito da pluralidade de fatores na agravante, por ser a atenuante preponderante, a rigor do disposto no art. 67 do CP, procedo com a compensação de ambas, mantendo a pena intermediária em seis anos e três meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide no caso a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – afastada a concurso de agentes, já valorada na primeira fase –, no percentual de 2/3. Ante o exposto, torno a pena DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS e 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para concessão de regime mais brando. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado e grave ameaça empregada. → JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS Em relação a JOÃO PEDRO, vejo que a culpabilidade também não foi normal à espécie, porque relatado indubitavelmente pelas vítimas que ele manteve, durante toda a intentada, a arma ostensivamente apontada em suas direções, inclusive para o rosto daquela que se pôs à frente das demais, o que merece maior reprimenda. O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos criminais a que venha respondendo, o STJ já assentou o entendimento de tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa, em respeito à presunção de inocência (Súmula 444 do STJ).
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal. No que diz respeito às circunstâncias, tal como pontuado alhures, é possível a apreciação da majorante sobrejante na primeira fase.
Assim, valoro negativamente as circunstâncias, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi. Quanto às consequências do crime, vejo que também merecem valoração negativa, porque, para além da expressiva perda patrimonial – já que apenas dois aparelhos celulares e o veículo foram recuperados –, foi relatado por uma das vítimas que as sobrinhas sofreram forte abalo psicológico após o fato, o que é corroborado pelo medo manifestado por todas na audiência, ocasião em que manifestaram o temor pela revelação de suas identidades, dado o trauma gerado pelo crime. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a facilitação do crime. Assim, fixo a pena-base em seis anos e três meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verificando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do fato, pois nascido em 26/03/2002 (ID 52589352 – pág. 52), faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP. Não obstante, com fundamento no art. 385 do CPP, aplico a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, porque ficou comprovado que o réu praticou o crime contra a Sra.
Terezinha, que possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, pois nascida em 03/07/1942 (ID 52589350 – pág. 57), bem como contra criança de apenas três anos de idade, conforme relato das vítimas, tanto em juízo quanto na Delegacia. Em consequência, a despeito da pluralidade de fatores na agravante, por ser a atenuante preponderante, a rigor do disposto no art. 67 do CP, procedo com a compensação de ambas, mantendo a pena intermediária em seis anos e três meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide no caso a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – afastada a concurso de agentes, já valorada na primeira fase –, no percentual de 2/3. Ante o exposto, torno a pena DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS e 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para concessão de regime mais brando. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado e grave ameaça empregada. Quanto à possibilidade de os acusados recorrerem em liberdade, entendo que, se no curso da ação foi mantida a prisão preventiva destes, com muito mais razão deve ser mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, diante da persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP, sobretudo porque os registros criminais acerca da prática de outros crimes patrimoniais, inclusive conjuntamente, evidencia o risco na reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017). Assim, mantenho a prisão preventiva de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS, porquanto subsistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Isento os réus das custas processuais, em razão da justiça gratuita pleiteada, e que ora defiro. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão definitiva e as respectivas cartas de sentença eletrônica para a competente Vara de Execução Penal de São Luís/MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública. Dê-se ciência às vítimas. P.
R.
I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Serve a presente sentença de ofício e de mandado.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 21:47
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/03/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 22:15
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
10/03/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
10/03/2022 13:43
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
10/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 11:49
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/02/2022 10:40
Audiência Instrução realizada para 21/02/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 10:25
Audiência Instrução designada para 21/02/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
18/02/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 13:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
18/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
13/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
13/02/2022 16:19
Juntada de petição
-
28/01/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:04
Juntada de diligência
-
28/01/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:03
Juntada de diligência
-
28/01/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:02
Juntada de diligência
-
28/01/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:01
Juntada de diligência
-
25/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:32
Juntada de diligência
-
20/01/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 21:56
Juntada de diligência
-
18/01/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:38
Juntada de diligência
-
18/01/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:32
Juntada de diligência
-
11/01/2022 14:52
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 13:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:54
Juntada de resposta à acusação
-
22/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:18
Decorrido prazo de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA em 21/11/2021 09:00.
-
22/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 07:51
Juntada de protocolo
-
15/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:30
Decorrido prazo de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:05
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 10:43
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO FERREIRA MATOS - CPF: *15.***.*68-71 (INVESTIGADO) e RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA - CPF: *20.***.*73-14 (INVESTIGADO)
-
21/10/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:06
Juntada de denúncia
-
19/10/2021 13:46
Juntada de protocolo
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 14:36
Declarada incompetência
-
30/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:15
Juntada de petição criminal
-
24/09/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853574-19.2018.8.10.0001
Associacao dos Prof da Universidade Esta...
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 15:11
Processo nº 0808512-17.2022.8.10.0000
Joao Coelho da Silva
Excelentissima Juiza da 4ª Vara da Comar...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 10:01
Processo nº 0800851-67.2022.8.10.0038
Odiclecio Vieira da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luis Gomes Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2023 11:50
Processo nº 0800851-67.2022.8.10.0038
Delegacia de Policia Civil de Porto Fran...
Odiclecio Vieira da Silva
Advogado: Luis Gomes Lima Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:53
Processo nº 0800407-65.2018.8.10.0073
Henrique Silva Lima
Associacao Dos(As) Lavradores(As) do Pov...
Advogado: Jose Raimundo Correa Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2024 10:22