TJMA - 0808512-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2022 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:54
Decorrido prazo de Excelentíssima Juíza da 4ª Vara da comarca de Pedreiras -MA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0808512-17.2022.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA IMPETRANTE: JOÃO COELHO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS-MA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos.
O impetrante alega que “O ato ilegal impugnado pelo presente mandamus é a decisão proferida pela autoridade coatora, que cominou na multa a parte autora da ação, ora impetrante por litigância de má-fé nos autos do processo nº 0800748-26.2019.8.10.0051, em razão de suposta violação ao art.80, II do CPC.
Afirma que “Tal decisão violou direito líquido e certo da autora, ora impetrante, que ilegalmente a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no curso de uma ação indenizatória em que lhe fora concedida a benesse da justiça gratuita, reconhecida a sua condição de hipossuficiência na forma da lei.
Dessarte, foi dado o início da execução da condenação, sob pena de penhora sobre parcela do benefício previdenciário da impetrante” Concluindo, requer: (...)A concessão inaudita altera partes, da MEDIDA LIMINAR, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei 12.016/2009, a fim de suspender os atos impugnados, com a imediata revogação da determinação de bloqueio do valor, nos termos do art.7º da Lei 12.016/09,para evitar a ocorrência de dano grave e difícil ou incerta reparação;-(..)- Finalmente, a procedência dos pedidos mediante a concessão da segurança em definitivo, para confirmar o pedido liminar e anular a multa por litigância de má-fé arbitrariamente imputada a parte autora, ora impetrante, em total desarmonia com o ordenamento jurídico pátrio” Juntou documentos. É o que cabe relatar.
Decido.
A impetrante afirma que se insurge contra sentença que a condenou em litigância de má-fé e determinou penhora on-line de valores em conta-corrente do Impetrante.
Primeiramente, não verifiquei nos autos determinação de penhora on line de valores.
Nos documentos juntados, consta apenas sentença proferida pelo magistrado de base, condenando o ora impetrante por litigância de má-fé.
Além disso, verifico que a sentença já transitou em julgado, conforme certidão de ID 65333821, no processo de base.
A lei que disciplina o Mandado de Segurança autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ocorre que o art. 5º da citada lei dispõe, verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, diz: SÚMULA Nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Diz também a Súmula 268 STF: SÚMULA Nº 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. No caso em análise, não está patente nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na decisão combatida, não havendo direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado e não se mostrando cabível a impetração do presente remédio constitucional.
Verifico que já houve o trânsito em julgado da sentença e não verifiquei nos autos determinação de penhora on line que se fosse o caso, caberia recurso diverso, não podendo o presente mandado de segurança servir de substituto para o recurso próprio.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a pretensão da impetrante não pode ser objeto do presente writ, uma vez que a sentença já transitou em julgado e existe recurso adequado para a espécie.
Mandado de Segurança.
Sentença transitada em julgado.
Descabimento do writ.
Inicial que se indefere. 1.
Mandado de segurança impetrado em face de sentença transitada em julgado. 2.
Ante o trânsito em julgado, não cabe o manejo do remédio heroico. 3.
Inteligência do art. 5º, III, L. 12.016/09. 4.
Mandado de segurança cuja inicial se indefere. (TJ-RJ - MS: 00377798620208190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 268 STF.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
WRIT QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
EXTINÇÃO DE PLANO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*65-15, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 04/03/2016).(TJ-RS - MS: *10.***.*65-15 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 04/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 12.016/2009.
INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) veda expressamente a possibilidade de se conceder mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. 2.
A pretensão de modificação de decisão judicial transitada em julgada desafia instrumento próprio. 3.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação rescisória, e não é via adequada para rescindir decisão judicial transitada em julgado. 4.
O pleito rescisório não se adéqua aos requisitos de liquidez e certeza inerentes à via mandamental. 5.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07121232720178070000 DF 0712123-27.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 12.016/2009.
INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) veda expressamente a possibilidade de se conceder mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. 2.
A pretensão de modificação de decisão judicial transitada em julgada desafia instrumento próprio. 3.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação rescisória, e não é via adequada para rescindir decisão judicial transitada em julgado. 4.
O pleito rescisório não se adéqua aos requisitos de liquidez e certeza inerentes à via mandamental. 5.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07121232720178070000 DF 0712123-27.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a decisão objeto do mandado de segurança diz respeito a sentença transitada em julgado, não sendo caso de impetração de mandado de segurança.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tendo em vista que o mandado de segurança constitui via processual inadequada para o combate da decisão impugnada, carece de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ensejando o seu não conhecimento.
Ante o exposto, DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09; c.c. os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, como acima constou.
Sem custas em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/05/2022 10:05
Juntada de malote digital
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20/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 21:21
Denegada a Segurança a JOAO COELHO DA SILVA - CPF: *29.***.*07-68 (IMPETRANTE)
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28/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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