TJMA - 0802283-46.2017.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:37
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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26/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802283-46.2017.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA OLIVEIRA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o pagamento integral do débito objeto da presente execução e o levantamento dos valores através de alvará expedido em favor da parte promovente, conforme ID . É o breve relatório. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida.
Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas finais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Timon/MA, 23 de agosto de 2022 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA -
24/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:10
Juntada de Alvará
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17/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:09
Juntada de Alvará
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03/06/2022 09:53
Juntada de petição
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01/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802283-46.2017.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA OLIVEIRA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Acolho parcialmente a impugnação de ID42031156 e reconheço o excesso na execução requerida pela autor, conforme cálculos apresentados pela contadoria no ID 52841256.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor remanescente - R$699,37.
Não comprovado o pagamento, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. WELITON SOUSA CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:38
Juntada de termo
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17/09/2021 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:16
Juntada de petição
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04/03/2021 17:22
Juntada de petição
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24/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:41
Processo Desarquivado
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17/02/2021 16:09
Juntada de petição
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12/02/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:41
Juntada de Alvará
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11/02/2021 08:07
Juntada de Alvará
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10/02/2021 17:24
Juntada de petição
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09/02/2021 12:39
Juntada de petição
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08/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:48
Recebidos os autos
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08/02/2021 09:48
Juntada de Petição (outras)
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30/03/2020 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/03/2020 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
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17/03/2020 12:23
Juntada de contrarrazões
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28/02/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2019 02:29
Decorrido prazo de EDINA OLIVEIRA SILVA COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:50
Juntada de recurso inominado
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09/08/2019 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 21:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2018 17:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 23:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2018 08:30.
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02/08/2018 09:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/08/2018 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/08/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 02:09
Decorrido prazo de EDINA OLIVEIRA SILVA COSTA em 02/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2018 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 18:54
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 08:50.
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11/04/2018 09:02
Juntada de petição
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20/03/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2017 12:06
Conclusos para despacho
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02/11/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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