TJMA - 0840748-53.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
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02/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840748-53.2021.8.10.0001 APELANTES: RICK CARLOS DA SILVA GONZAGA e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO CRIME DE ROUBO.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I – Observa-se que a autoria do crime restou devidamente comprovada, tanto pelos depoimentos das vítimas em Juízo, que confirmaram, pela terceira vez, os reconhecimentos extrajudiciais dos réus como sendo autores da infração penal, como pelo fato de o celular roubado de uma das vítimas ter sido localizado com terceiro, que asseverou na Delegacia que havia comprado o aparelho do apelante RICK.
II – Portanto, considerando que a autoria delitiva não fora embasada unicamente no reconhecimento por fotografia, e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal, verifico a existência de provas suficientes – e independentes do reconhecimento fotográfico – para a condenação dos apelantes, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que se rejeita o pleito absolutório.
III – Desprovimento da apelação.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da apelação e, no mérito, negar a ela provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICK CARLOS DA SILVA GONZAGA e JOÃO PEDRO FERREIRA MATOS contra sentença que os condenou à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta na denúncia que os apelantes e um comparsa, no dia 22/05/2021, invadiram o imóvel das vítimas e, mediante o emprego de violência e grave ameaça, com utilização de arma de fogo, de lá subtraíram diversos bens, a saber: um tablet da marca Samsung; um computador; dois notebooks; um forno micro-ondas da marca Electrolux; três anéis de ouro; três televisões; um par de sapatos novos; um violão, um carregador portátil; um aparelho celular Samsung A01; um aparelho celular Xiaomi Redmi 8; um IPhone 8 Plus; a quantia em espécie de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e um veículo Fiat Uno, ano 2015, cor prata, placa PSG-9657.
Foi proferida sentença condenatória em desfavor dos apelantes pela prática do delito mencionado, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção de estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito. 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Assevera a ausência de provas da autoria do delito, tendo em vista que o reconhecimento do réu desobedeceu os ditames legais.
Por tais motivos, pugna pelo conhecimento desse recurso e pelo seu provimento para reconhecer a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação, absolvendo-os das acusações. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Alega a suficiência das provas juntadas nos autos para a condenação do apelante, pela prática do crime imputado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição.
Pelo exposto, requer o desprovimento da apelação. 1.3 Parecer do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Da suficiência de provas para a condenação Inicialmente, entendo que, ao contrário do que afirmam os apelantes, as provas dos autos são suficientes para a condenação.
Isso porque, embora o reconhecimento inicial da autoria do delito tenha sido efetuado por fotografia, em momentos posteriores as vítimas realizaram, por duas vezes, os reconhecimentos dos criminosos: i) de forma pessoal na delegacia (ID 18894909, p. 54/58); e ii) em juízo, por ocasião da audiência de instrução.
Ademais, as vítimas, além de reconhecerem por diversas vezes – sem sombra de dúvidas – os apelantes como sendo autores do crime apurado, descreveram em pormenores e minúcias a conduta delituosa dos apelantes, como consta dos depoimentos prestados em audiência judicial (ID 18894972).
Outrossim, como bem destacado na sentença condenatória, um dos aparelhos celulares roubados foi encontrado em posse de terceiro, que confirmou na Delegacia de Polícia ter adquirido o referido telefone do apelante RICK CARLOS DA SILVA GONZAGA.
Assim, observo que a autoria do crime restou devidamente comprovada, tanto pelos depoimentos das vítimas em Juízo, que confirmaram, pela terceira vez, os reconhecimentos extrajudiciais dos réus como sendo autores da infração penal, como pelo fato de o celular roubado de uma das vítimas ter sido localizado com terceiro, que asseverou na Delegacia que havia comprado o aparelho do apelante RICK.
Portanto, considerando que a autoria delitiva não fora embasada unicamente no reconhecimento por fotografia, e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal, verifico a existência de provas suficientes – e independentes do reconhecimento fotográfico – para a condenação dos apelantes, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que rejeito o pleito absolutório. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 4 Doutrina aplicável 4.1 Do reconhecimento fotográfico dos réus “(…) E quanto ao reconhecimento por meio de fotografia realizado na fase do inquérito? Embora se trate de meio legítimo de prova, sua utilização para fins de condenação do réu exige que seja confortado por outros elementos produzidos em juízo com observância do contraditório.
Nesse sentido, aliás, a atual posição do STF, decidindo que “a utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea a decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova”. (AVENA, Norberto.
Processo Penal. 13ª edição.
Grupo GEN, 2021, p. 628). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da suficiência de provas para a condenação PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
PRECLUSÃO. 2.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
CERTEZA NO RECONHECIMENTO.
VÍTIMA POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2.
O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que “nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa” e que “reconhece com certeza os réus como os autores do delito”. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU.
OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 5.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório” 6.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 7.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, “de cara limpa”, os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas.
Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento.
Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas. (…) 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, nos termos dessa fundamentação. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça “Clovis Bevilacqua”.
São Luis-MA, data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
18/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 20:33
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS - CPF: *15.***.*68-71 (APELANTE) e RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA - CPF: *20.***.*73-14 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 10:46
Juntada de parecer
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14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA MATOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:08
Decorrido prazo de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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25/10/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 10:29
Conclusos para despacho do revisor
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25/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/08/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:41
Juntada de parecer
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29/07/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:07
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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