TJMA - 0801455-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:07
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de DENNIS AUGUSTO CARLOS DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801455-90.2020.8.10.0040 Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) Apelada: DENNIS AUGUSTO CARLOS DE FREITAS Advogados: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTOS (OAB/MA 16.148) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC .
I.
Verificada a existência de litispendência, deve ser julgada extinta a ação ajuizada posteriormente.
II.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801455-90.2020.8.10.0040 em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e Douglas Airton Fereira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz/MA na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Dennis Augusto Carlos de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.531,25 a título de diferença da indenização do seguro.
Em suas razões recursais, a seguradora sustenta que existe outra ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pelo mesmo Autor de número 0800575-97.2020.8.18.0140, distribuída 11.01.2020, em Teresina/PI, com mesma causa de pedir e pedidos idênticos aos da presente demanda, proposta contra a Apelante.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se a análise de existência de litispendência do presente processo em razão de outro distribuído anteriormente pela mesma parte com causa de pedir e pedidos idênticos.
Com razão o apelante.
Dispõe o art. 337 do CPC/15: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação, de nº 0800575-67.2020.8.18.0140, distribuída no dia 11.01.2020, em trâmite na 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI visando também recebimento de indenização do Seguro DPVAT. (id. 20505454) Nesta senda, há litispendência quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo réu e a ação anterior está em curso.
In casu, ambas as ações se referem ao mesmo acidente de trânsito ocorrido em 25/08/2018, no município de Senador La Roque/MA, e a parte pleiteia o pagamento do seguro DPVAT face à mesma seguradora, evidenciando, desse modo, a ocorrência de litispendência, devendo ser extinta a segunda ação.
Assim, noto que a sentença merece reparos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE E AINDA EM CURSO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
Restando comprovado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.016302-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) A presente ação foi distribuída em 31 de janeiro de 2020, portanto posterior à de nº 0800575-67.2020.8.18.0140, sendo cabível a sua extinção.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença proferida pelo juizo a quo, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, do CPC), suspensa em razão da justiça gratuita concedida art. 98, §§2ºe3º CPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
12/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 18:29
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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12/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/02/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 13:39
Juntada de parecer
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17/01/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:33
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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