TJMA - 0802192-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/07/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
05/07/2022 13:19
Juntada de malote digital
 - 
                                            
10/06/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO ROQUE em 09/06/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802192-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: ANTONIA DO NASCIMENTO ROQUE Advogado: Dr.
Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bacabal, Dr.
João Paulo Mello, que deferiu o pedido de tutela. A autora ingressou com a ação ordinária alegando que faz jus ao recebimento de abono de permanência, pois já havia completado os requisitos legais.
Assim, requereu a concessão do mesmo e a restituição dos valores que foram indevidamente descontados de seus vencimentos. O Estado do Maranhão recorreu defendendo a falta de probabilidade do direito da apelada, pois não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial de professor, visto que não basta contar 25 anos dessa data para que reste efetivamente provado o preenchimento de todos os fatos constitutivos desse direito, restando pendentes de demonstração o tempo de contribuição e o tempo exclusivamente em sala de aula.
Afirmou que não restou comprovada a urgência, além de defender a impossibilidade de concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0800457-05.2022.8.10.0024), verifiquei que a sentença foi prolatada em 04/04/2022 (Id 64019326).
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
17/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 23:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
 - 
                                            
13/05/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/05/2022 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
25/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/03/2022 14:17
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO ROQUE em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
 - 
                                            
18/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/02/2022 13:54
Juntada de malote digital
 - 
                                            
16/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800419-62.2021.8.10.0077
Naria da Silva Caldas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Jadson Nascimento da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 17:22
Processo nº 0801599-64.2020.8.10.0040
Ricardo Marinho Costa da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 10:12
Processo nº 0815189-11.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Francinete Lima de Almeida
Advogado: Lucas Alves Mitoura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 14:26
Processo nº 0815189-11.2020.8.10.0040
Francinete Lima de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 13:57
Processo nº 0801327-21.2017.8.10.0058
Vogler Ingredients LTDA.
A. da Silva Vale e Cia LTDA - ME
Advogado: Stephanie de Oliveira Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 17:33