TJMA - 0819993-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 13:02
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819993-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 4246-A RÉU: WILIAM FIGUEREDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, O AUTOR, para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
Ademais, INTIMO O AUTOR ainda, para tomar ciência do ofício recebido do Detran/MA, juntado sob o ID 74338743.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/08/2022 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:17
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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22/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:12
Decorrido prazo de WILIAM FIGUEREDO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 07:44
Juntada de Ofício
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09/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819993-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 4246-A RÉU: WILIAM FIGUEREDO DA SILVA SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WILIAM FIGUEREDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, Em síntese, o Autor alega que a parte demandada firmou o contrato de adesão ao grupo consorcial n.º 51237, administrado pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, tornando-se titular da Cota n.º 244-12, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo marca RENAULT, modelo OUTRAS RENAULT SANDERO EXPR 1.6, ano 2016/2017, cor BRANCA, chassi 93Y5SRD64HJ508746, placa PSR-0436, n.º Renavam *11.***.*50-08, conforme consulta ao veículo - DENATRAN.
Aduz que o Consórcio Nacional Volkswagen LTDA, na condição de Cedente, transferiu todos os seus direitos inerentes ao Contrato de Alienação Fiduciária, identificado pelo número 51237/244-12, tendo por objeto o já descrito veículo, conferindo de pleno direito à autora, como Seguradora e Cessionária, a condição de legalmente sub-rogada no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Relata que o réu tornou-se inadimplente, o que acarretou a sua mora REAL ("ex re" - dies interpellat pro homine"), comunicada através da Notificação ou Protesto (doc.05).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato (id 64962423; id 64962422), demonstrativo do débito (id 64963126 - Pág. 2) e comprovação da mora (id 64962424 - Pág. 03).
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Na decisão de id 66168040, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, devidamente cumprida e conferida a guarda do bem ao representante do autor, Sr.
Antônio Carlos Ribeiro do Nascimento, CPF n.º *04.***.*61-53, conforme auto de busca, apreensão e depósito de id 67753117 - Pág. 02.
Ademais, a parte requerida foi devidamente citada (id 67753083), contudo, não pagou a integralidade da dívida nem contestou a ação, nos termos da certidão de id 69859012.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, II, c/c art. 356,I, todos do CPC.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Assim, calha dizer que o réu, devidamente citado, não impugnou os articulados quanto ao atraso no pagamento das prestações assumidas e o procedimento da sua constituição em mora, pelo contrário, confirmou tacitamente o contrato e a ausência de pagamento das prestações.
Desta forma, no nosso sentir, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, restando incontroversos o fato da mora e da sua constituição, a teor do art. 2º, §2º, do Dec.
Lei - 911, o que autoriza o julgamento antecipado.
Ademais, a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 355,II, do CPC.
Nesta trilha, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
MORA NÃO PURGADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO CREDOR.
PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇAS CONFIRMADAS. 1.Para fins do art 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS - TEMA 722, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2.
In casu, não comprovado o pagamento da integralidade do débito acarretando, na ação de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário, nos termos do DL nº 911/69, resta desconfigurado o ato ilícito, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório do devedor. 3.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00111021220138100001 MA 0032622019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)(grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10108285120188260020 SP 1010828-51.2018.8.26.0020, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 21/08/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECONHECEU OS EFEITOS DA REVELIA - ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Requerida regularmente citada.
Ofertou a contestação somente 08 (oito) meses após a regular citação. 2.
Sentença de procedência, reconhecendo os efeitos da revelia. 3.
A revelia não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência do pedido.
Todavia, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porquanto tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 319 do CPC). 4.
Parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a busca e apreensão do bem, dispostos no Decreto-Lei 911/69. 5.
A procedência do pedido se impõe ao presente caso. 6.
O quantum arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em conformidade com os critérios previstos pelo art. 20, do CPC. 7.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES Processo nº 0005515-03.2013.8.08.0021, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy. j. 28.04.2015, DJ 05.05.2015). (grifei) Desta feita, portanto, o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pela Ré estão devidamente comprovados, conforme constou no despacho que deferiu a liminar, impondo-se a procedência do pedido, bem como não houve qualquer defeito no procedimento da constituição da mora ou vício contratual capaz de afastar a legitimidade da causa de pedir do autor.
Dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornar definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Automóvel, marca RENAULT, modelo OUTRAS RENAULT SANDERO EXPR 1.6, ano 2016/2017, cor BRANCA, chassi 93Y5SRD64HJ508746, placa PSR-0436, n.º Renavam *11.***.*50-08, conforme consulta ao veículo - DENATRAN.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
04/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:50
Juntada de petição
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31/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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25/05/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:34
Juntada de diligência
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819993-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 4246-A RÉU: WILIAM FIGUEREDO DA SILVA DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WILIAM FIGUEREDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, Em síntese, o Autor alega que a parte demandada firmou o contrato de adesão ao grupo consorcial nº 51237, administrado pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, tornando-se titular da Cota nº 244-12, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo marca RENAULT, modelo OUTRAS RENAULT SANDERO EXPR 1.6, ano 2016/2017, cor BRANCA, chassi 93Y5SRD64HJ508746, placa PSR-0436, nº Renavam *11.***.*50-08, conforme consulta ao veículo - DENATRAN.
Aduz que o Consórcio Nacional Volkswagen LTDA, na condição de Cedente, transferiu todos os seus direitos inerentes ao Contrato de Alienação Fiduciária, identificado pelo número 51237/244-12, tendo por objeto o já descrito veículo, conferindo de pleno direito à autora, como Seguradora e Cessionária, a condição de legalmente sub-rogada no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Relata que o réu tornou-se inadimplente, o que acarretou a sua mora REAL ("ex re" - dies interpellat pro homine"), comunicada através da Notificação ou Protesto (doc.05).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato (id 64962423; id 64962422), demonstrativo do débito (id 64963126 - Pág. 2) e comprovação da mora (id 64962424 - Pág. 3).
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, DEFIRO liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:25
Juntada de petição
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05/05/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 07:55
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:10
Juntada de petição
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23/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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