TJMA - 0800191-22.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2022 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2022 23:37 Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA MENEZES em 10/06/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 11:57 Transitado em Julgado em 10/06/2022 
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                                            30/05/2022 05:50 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            30/05/2022 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            30/05/2022 05:48 Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022. 
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                                            30/05/2022 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800191-22.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ALINE TEIXEIRA MENEZES Requerido: LOCALIZA RENT A CAR S.A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de liminar, proposta por ALINE TEIXEIRA MENEZES em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 De início, observo que foi indeferida os benefícios da justiça gratuita e deferido o parcelamento das custas iniciais, conforme decisão de ID 62636982, determinando a intimação da parte autora que efetuasse o pagamento da primeira parcela das despesas processuais para prosseguimento do feito.
 
 Certidão de ID 65703960 certificou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relatório, passo a decidir.
 
 Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não comprovar a hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas judiciais que fora determinada.
 
 Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como diante do não recolhimento das custas judicias determinadas, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia.
 
 Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. SANTA HELENA (MA), 03 de maio de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
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                                            18/05/2022 12:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 12:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2022 11:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/04/2022 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 05:15 Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 22/04/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 05:15 Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 22/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 02:01 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            29/03/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 14:20 Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 14:20 Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 09:11 Outras Decisões 
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                                            11/03/2022 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2022 15:21 Publicado Intimação em 17/02/2022. 
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                                            27/02/2022 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
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                                            21/02/2022 12:39 Juntada de petição 
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                                            15/02/2022 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 10:37 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            15/02/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2022 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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