TJMA - 0800475-75.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:21
Baixa Definitiva
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30/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800475-75.2021.8.10.0116 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 MARIA GRACIANA ARAUJO rua principal, s/N, pov. leilau, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA OAB: MA15339-A Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA GRACIANA ARAÚJO, com o objetivo de que este juízo sane possível omissão da decisão monocrática proferida no ID 19159460, que deu provimento ao recurso do réu, ora embargado, para julgar improcedente a pretensão do autor.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o juiz ao proferir decisão com natureza definitiva, encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Assim sendo, já digo que o caso é de rejeição dos embargos.
Conforme se depreende da decisão impugnada, o êxito do inominado interposto pela instituição financeira adveio da aplicação de precedente qualificado do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que versa sobre a licitude/ilicitude de negócio jurídico na modalidade empréstimo consignado (IRDR n. º 53.983/2016).
Nesse ponto, houve inequívoca manifestação acerca da dos elementos probatórios que instruíram a peça de bloqueio, afastando suposta ilicitude do negócio jurídico avençado, inclusive com a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência em TED.
Por último, não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes que eventualmente estiverem insatisfeitas com a decisão proferida.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
A vista desses argumentos, conheço dos embargos para, então, rejeitá-los.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 30 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
03/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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27/01/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em correição.
Embargos de Declaração aguardando sessão de julgamento há mais de 100 dias.
Incluir prioritariamente em pauta de julgamento em sessão a ser designada pelo Juiz Relator.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
23/01/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:33
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800475-75.2021.8.10.0116 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 MARIA GRACIANA ARAUJO rua principal, s/N, pov. leilau, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA OAB: MA15339-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado. De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC. Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, o banco acostou aos autos o instrumento contratual da operação realizada e da transferência em TED para conta de titularidade do autor (ID 13130276 e 13130275), motivo pelo qual eventual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade. Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, delibere acerca do prosseguimento do recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional. Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, "c", e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para conhecer do recurso interposto pelo réu, por ser tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. Custas processuais recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de agosto de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
10/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/08/2022 08:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
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18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800475-75.2021.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 RECORRIDO: MARIA GRACIANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA - OAB/MA 15339 Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 02/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente no ID 13130287, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
16/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:14
Retirado pedido de pauta virtual
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02/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:00
Juntada de termo
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29/04/2022 14:27
Juntada de petição
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28/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:20
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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