TJMA - 0800533-53.2021.8.10.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:58
Baixa Definitiva
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15/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:23
Juntada de petição
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02/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800533-53.2021.8.10.0092 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MINELVINA CARIRI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - MA8565-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 18621343, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 18611553 ), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal de Bacabal Juiz(a) Relator(a)" Bacabal-Ma, 29 de julho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
29/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:43
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:11
Homologada a Transação
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15/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:15
Juntada de termo
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15/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:18
Juntada de petição
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24/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800533-53.2021.8.10.0092 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MINELVINA CARIRI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - MA8565-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. a parte autora entrou com o pedido para proceder a ligação de energia no seu imóvel, uma vez que, o prazo para instalação da rede elétrica na residência da autora já foi superado, ficando este sem energia elétrica já há mais de 01 (um) ano. 2.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária recorrente, tendo em vista que a recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel, todavia a recorrente não cumpriu os prazos por ela estabelecidos, ficando a recorrida sem o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel residencial. 3.
No mérito, o Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a recorrente providencie a instalação da rede elétrica no imóvel pertencente ao recorrido, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 5.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor.
Assim, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois o valor fixado está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire Sessão virtual de julgamento realizada no período 08 a 15 de junho de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-53.2021.8.10.0092 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MINELVINA CARIRI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - MA8565-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 19 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
19/05/2022 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 23:15
Recebidos os autos
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06/05/2022 23:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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