TJMA - 0801413-10.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:53
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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25/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:34
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0801413-10.2021.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: JOSE RODRIGUES BORGES Advogado: Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136-MA) Requerido: ACE SEGURADORA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada de sua advogada e ausência do requerido em razão da não devolução do AR. 2ª OCORRÊNCIA - Compulsando os autos verifica-se impossibilidade de aferição se houve ou não a citação do requerido. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensados, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde não foi possível promover, a tempo e modo, a citação da empresa ré.
De plano, constata-se que a impossibilidade de citação do réu enseja a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.
Afinal, o exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e da ampla defesa, tal qual inscritos no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, exige o trinômio: ciência - resposta - possibilidade de influir na decisão.
Por isso mesmo, o art. 239 do CPC/2015 acentua, expressamente, como condição indispensável de validade do processo, a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Esse vem sendo o entendimento pacífico do STJ e do TJDFT: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJDFT - Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, Data de julgamento: 27/5/2020, Data de publicação no DJE: 8/7/2020).
Ressaltem-se dois pontos: (1º) Não há notícia de retorno do AR, não sendo possível eternizar os litígios judiciais.
A ação data de 2021, tramitando há 03 anos sem citação, não havendo-se colacionado aos autos email, whats ou outras ferramentas que viabilizem a citação.
Nesse passo, a extinção sem julgamento de mérito não gera prejuízo, porquanto a parte pode ajuizar novamente a ação, nos moldes do art. 486, caput e §1º do CPC/2015; (2º) O art. 246, §1º do CPC/2015, com a redação da Lei 14.195/2021, determina que as citações serão feitas por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Regulamentando o dispositivo, os arts. 15/21 da Resolução 455/2022 conceberam a disciplina normativa do domicílio judicial eletrônico.
O art. 1051 do CPC/2015 fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, para as empresas realizarem o credenciamento no Pje.
Dessa forma, encontra-se eivado de ilegalidade o procedimento adotado, pela Secretaria Judicial, no sentido de enviar Carta com AR para fins de citação, devendo-se: (1) Oficiar as empresas para credenciamento no sistema Pje; (2) Nesse meio-tempo até a referida implementação, deve-se citar por e-mail ou whatsapp; (3) Ficam vedadas novas citações por Correio, via Carta com AR, permitindo-se, excepcionalmente, citação por Oficial de Justiça na pessoa do Gerente das agências bancárias porventura situadas dentro do território da Comarca.
Noutro passo, constitui ato atentatório à dignidade da justiça deixar de promover o cadastramento no Pje, ou, no mínimo, indicar e-mail ou whatsapp que viabilizem a citação.
Calcado nesse fundamento, o §1ºC do art. 246 do CPC previu, expressamente, a fixação de multa de 5% sobre o valor da causa quando o réu deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento de citação eletrônica.
Por isso mesmo, pode incidir multa por litigância de má-fé à conduta das instituições financeiras de não promover, deliberadamente, o cadastro no sistema Pje ou indicar e-mail ou whats aptos a facilitar a citação, comportamento que se enquadra na hipótese normativa de “opor resistência injustificada ao andamento do processo” (art. 80, IV, CPC/2015). (III) DISPOSITIVO: Por todos os fundamentos acima, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela FALTA de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de VALIDADE da RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, consistente na AUSÊNCIA de CITAÇÃO, ex vi art. 239 c/c art. 485, IV do CPC/2015.
Dada a multiplicidade de demandas individuais repetitivas, aplico o art. 139, X do CPC/2015, devendo-se oficiar MPE e DPE.
Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ de OFÍCIO e MANDADO de INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
26/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 08:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/04/2023 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801413-10.2021.8.10.0039 AUTOR: JOSE RODRIGUES BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A DEMANDADO: ACE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 20/Abri/2023, às 08:30 horas (Sala 02 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:30
Juntada de petição
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06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:48
Juntada de petição
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19/05/2022 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0801413-10.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RODRIGUES BORGES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido: ACE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, para tomar conhecimento do inteiro teor da certidão de ID. 24161917, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra – MA, 16 de maio de 2022. Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
16/05/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:24
Desentranhado o documento
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16/05/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:47
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:43
Outras Decisões
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28/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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